TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
474 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL t) Como garantia de defesa, o princípio do contraditório tem, entre outras consequências, a de impor que o arguido, através do seu defensor, reanalise, reformule, reveja, contradiga e contradite toda a prova produ- zida em audiência, determinando que a sua instância a testemunhas maiores ou menores de 16 anos por si não apresentadas, ao assistente e ao demandante cível devam realizar-se em último lugar. u) A interpretação normativa impugnada viola insanavelmente os princípios do contraditório como garantia de defesa, e da presunção da inocência, consagrados no artigo 32.º, n. os 1 e 2 e 5 da Constituição da Repú- blica. v) Só figurando o defensor em último lugar na ordem de avaliação ou instância da prova é que o contraditório é plenamente realizado e o princípio da presunção da inocência salvaguardado e garantido. w) Foi esta a realidade desejada pelo legislador, que aliás tem várias ressonâncias no processo penal, a saber, entre outras, a ordem de produção da prova prescrita no artigo 341.º do Código de Processo Penal e o direito do arguido prestar declarações após a realização das alegações, como decorre do artigo 361.º, n.º 1, daquele diploma. x) Por outro lado, a imposição de figuração do defensor em último lugar na inquirição a testemunhas maiores ou menores de 16 anos por si não apresentadas, ao assistente e ao demandante cível, decorre do princípio da presunção da inocência. y) Presumindo-se, sempre, o arguido inocente até trânsito em julgado de decisão condenatória por força do artigo 32.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, só a instância do seu defensor em último lugar permite que determinada prova, no presente caso, aquela decorrente das declarações do assistente (e do demandante cível), possa ser avaliada em toda a sua plenitude incriminatória. z) Não sendo assim, o arguido é colocado em clara desvantagem processual, pois não pode na sua instância gozar de todo o seu conhecimento sobre a realidade do processo, por saber que, em seguida, o advogado do assistente irá reconstituir ou reparar os danos provocados na sua instância. aa) A possibilidade de o arguido (ou outro sujeito processual) poder formular pedidos de esclarecimento suple- mentares – cuja ordem seria naturalmente a mesma não representa uma qualquer “válvula de segurança que o tribunal deva usar quando isso for relevante para a boa decisão da causa e para a descoberta da verdade”. ab) A única interpretação dos artigos 346.º e 347.º do Código de Processo Penal em harmonia com os princí- pios e valores constitucionais referidos, com o sistema e espírito do processo penal, é a de considerar que a ordem a adotar na instância do assistente deve ser a seguinte: primeiro o Ministério Público, advogado do assistente e, finalmente, defensor. ac) Termos em que se defende a declaração de inconstitucionalidade da interpretação dos normativos dos artigos 346.º, n.º 1 e 347.º, n.º 1 ambos do Código de Processo Penal, no sentido em que foi aplicada, e consequentemente, revogada a decisão proferida pelo Tribunal de primeira instância e confirmada pela instância de recurso, e aplicando o sentido alegado pelo recorrente, por ser a única adequada e harmoniosa com o sistema jurídico penal português não ofendendo a Constituição. (…) PONTO VI Recurso de constitucionalidade dos artigos 356.º n. os 2, alínea b) e 5 e 355.º n.º 1 todos do Código de Processo Penal, por violação dos artigos artigo 32.º n. os 1 e 5, 18.º e 204.º da Constituição da República Portuguesa, bem como o disposto no artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa, e o princípio do processo justo e equi- tativo salvaguardado pelo artigo 20.º n.º 4 da Constituição da República Portuguesa […] B) Conclusões: a) Versa este recurso sobre o entendimento normativo conjugado do disposto nos artigos 356.º n. os 2, alínea b) e 5 e 355.º, n.º1, ambos do CPP, no sentido de que, não tendo expressamente os assistentes dado o seu consentimento à leitura de declarações de assistentes e testemunhas o que incriminam os arguidos – por estes requerida para avaliar cabalmente a credibilidade da sua prestação em audiência de julgamento,
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