TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
471 acórdão n.º 90/13 r) A atribuição ao tribunal de julgamento da competência para validação ou invalidação de atos jurisdicionais para os quais é funcionalmente competente o tribunal de instrução criminal, traduz-se necessariamente numa violação expressa da delimitação funcional dos diversos tribunais criminais e, por consequência, de estrutura acusatória do processo penal português consagrado no artigo 32.º, n.º 5 da Lei Fundamental. s) A interpretação dos normativos citados, tal como assumida no despacho em crise, implica uma reformu- lação não autorizada do princípio de estrutura acusatória do processo criminal vigente, violando a norma constitucional do artigo 32.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa. t) A apreciação e decisão sobre a validade ou invalidade de atos praticados por Juiz do Tribunal de Instrução Criminal em fase de inquérito sobre decisões que se prendem com direitos e garantias fundamentais do arguido, constitucionalmente consagradas, não podem ser postergadas em nome do principio da economia processual. u) A suceder viola regras de competência funcional – artigos 14.º, 17.º, 33.º, n.º 1, 268.º, 269.º, 311.º e 313.º, todos do Código de Processo Penal e artigos, 64.º, n. os 1 e 2, 79.º, n.º 1, 98.º e 106.º n.º 1 da LOFTJ – e o princípio consagrado no artigo 32.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa. v) A interpretação normativa efetuada das regras de competência funcional supra citadas designadamente dos artigos 14.º, 17.º, 33.º n.º 1, 268.º, 269.º, 311.º e 313.º, todos do Código de Processo Penal, e do disposto nos artigos 64.º, n. os 1 e 2, 79.º, n.º 1, 98.º e 106.º n.º 1 da LOTJF, reconhecendo ao tribunal de julgamento, por via dessa interpretação, competência para apreciar e decidir da validação ou invalidação de atos jurisdicionais praticados em fase de inquérito pelo Juiz de Instrução Criminal declarado incompetente, é inconstitucional, por violadora da estrutura acusatória do processo penal e da norma constitucional que o consagra, artigo 32.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa, a qual deve ser declarada. w) O sentido interpretativo subjacente à aplicação daquelas mesmas normas que confira competência ao Tri- bunal de julgamento para cumprir Acórdão proferido por tribunal em recurso sobre atos da competência do Juiz de Instrução Criminal, extravasa e anula a delimitação da competência funcional dos tribunais criminais contidas naquelas normas, sendo por conseguinte inconstitucional por violação do artigo 211.º, n. os 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, a qual deve ser declarada. x) Nestes termos, a interpretação efetuada dos normativos dos artigos 33.º, n.º 1, 14.º. 17.º, 268.º, 269.º, 311.º e 313.º todos do Código de Processo Penal, e artigos 64.º, n. os 1 e 2, 79.º, n.º 1, 98.º e 106 n.º 1, é ofensiva da norma do artigo 211.º, n. os 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, como tal devendo ser declarada com as devidas consequências. z) Sem prescindir, importa ainda atentar que a avaliação imposta pelos artigos 33.º, n.º 1 e 3, e 122.º, ambos do Código de Processo Penal, dos atos praticados pelo tribunal incompetente não é uma avaliação formal ou finalística, temperada peio princípio de máximo aproveitamento ou da economia processual, mas uma avaliação material tutelada por um juízo de projeção decisória, como se perante o Tribunal que avalia a validade dos atos, tivesse decorrido o processo. ac) Os normativos conjugados dos artigos 33.º, n.º 1, e 122.º, ambos do Código de Processo Penal, exigem que se verifiquem todas as consequências da nulidade do ato declarada, se analisem as repercussões dessa nulidade no processo, o que determina uma avaliação substancial do universo decisório consequente. ad) Assim, o sentido interpretativo das normas dos artigos 33.º, n. os 1 e 3 e 122.º, n. os 1, 2 e 3 do Código de Processo Penal, efetuado no sentido de que, nesta fase, não cabe efetuar a reapreciação substancial dos atos, mas apenas aferir do cumprimento dos pressupostos legais que, por uma questão de economia processual ou por falta de competência funcional do Tribunal de julgamento, é inconstitucional por ofensiva dos artigo 28.º, n.º 1 e 32.º, n. os 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa, a qual deve ser declarada. (…) PONTO III Recurso de constitucionalidade dos artigos 346.º n.º 1 e 347.º n.º 1 ambos do Código de Processo Penal, por violação do artigo 32.º n.º 1, 2 e 5 da Constituição da República Portuguesa.
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