TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
470 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL f ) O artigo 33.º, n.º 1 do Código Processo Penal, determina que seja o Tribunal competente a declarar quais os atos nulos e ordenar a repetição dos atos necessários para conhecer da causa, sendo o Tribunal compe- tente para anular os atos praticados pelo Tribunal incompetente, aquele que deveria ter assumido o poder decisório do processo, sendo outra interpretação inconstitucional. g) A lei processual penal não elenca as espécies de competência, mas acolhe-as implicitamente no artigo 32.º, n.º 1 e 2 do Código Processo Penal, ao prevenir regime excecional para a incompetência territorial. h) Não distinguindo a lei, deverá entender-se que os diferentes números e alíneas dos artigos 11 a 18.º do Código de Processo Penal delimitam, simultaneamente, a competência material e funcional dos respetivos tribunais. i) Pelo que compete aos Tribunais de Instrução Criminal e ao Juiz de Instrução Criminal a competência funcional para proceder à instrução, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito (cfr. artigo 79.º, n.º 1 da Lei de Organização e de Funcionamento dos Tribunais Judiciais e artigos 17.º, 268.º e 269.º do Código de Processo Penal) e às Varas Criminais compete proferir despacho nos termos dos artigos 311.º a 313.º do Código Processo Penal e proceder ao julgamento e termos subse- quentes nos processos de natureza criminal e de competência do tribunal coletivo ou de júri (artigos 98.º, 106.º, n.º 1 da LOFTJ e artigo 14.º do Código de Processo Penal). j) Na sequência da declaração de nulidade há que proceder à apreciação de todos os atos que resultam de deci- sões proferidas subsequentes ao despacho declarado ferido de nulidade insanável, sendo que tais decisões e atos deles decorrentes inserem-se no âmbito da competência funcional do Juiz de Instrução Criminal, a qual decorre do estatuído nos artigos 17.º, 268.º e 269.º do Código de Processo Penal e artigos 79.º, n.º 1 e 64.º, n. os 1 e 2 da LOFTJ. k) A competência funcional de um tribunal encontra-se definida na lei e não recai na esfera de poderes juris- dicionais o poder de alterar, por via decisória, matéria de competência funcional e tão pouco com apoio ou fundamento no princípio da economia processual. l) A interpretação normativa dos referidos preceitos invade a esfera funcional do Tribunal de Instrução Cri- minal, usurpando as competências que estão legalmente e por imperativo constitucional atribuídas ao Juiz de Instrução Criminal durante a fase de inquérito. m) Estando esta determinação afastada do poder do Tribunal, não faz sentido legal debater critérios de econo- mia processual, de celeridade ou qualquer outro valor adjetivo, pois o princípio fundamental, o da legali- dade, encontra-se violado. n) Pelo que a discussão em torno do sentido de “(…) Tribunal atualmente competente (…)” não faz sentido algum, sendo mesmo irrelevante, pois o Tribunal que declara a nulidade, no âmbito desta problemática, só podia ordenar a remessa para o tribunal cuja competência está prevista na lei. o) Não sendo legítimo retirar da expressão “(…) Tribunal atualmente competente (…)” outro sentido inter- pretativo que não, o de que, tal tribunal sempre seria o Tribunal de Instrução Criminal, por ser aquele que detinha a competência material e funcional para dar cumprimento ao ali determinado. p) A interpretação efetuada dos artigos 33.º, n.º 1, 11.º a 17.º, 268.º, 269.º, 311.º e 313.º, todos do Código de Processo Penal, bem como o estipulado nos artigos 79.º, n.º 1, 64.º, n. os 1 e 2, 98.º, 106.º, n.º 1, todos da LOFTJ aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro e republicada pela Lei n.º 105/2003, de 10 de dezembro, que permitiu ao Tribunal de Primeira instância declarar-se competente para a validação de atos da competência funcional do Juiz de Instrução Criminal, é inconstitucional, por violar o sentido do artigo 32.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, no qual está consagrado o princípio da estrutura acusatória do processo criminal. q) Aquele princípio exige que se diferencie entre o órgão que investiga e/ou acusa e o órgão que julga, tra- tando-se de uma garantia essencial de julgamento independente e imparcial, traduzível, no plano material, na distinção entre instrução, acusação e julgamento, e significativa, no plano subjetivo, de diferenciação entre juiz de instrução e juiz julgador, e entre estes e o órgão acusador.
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