TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

47 acórdão n.º 86/13 As normas da Lei n.º 22/2012 ora questionadas, cuja declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral é pedida a este Tribunal, têm o seguinte teor: «CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto 1 – (…) 2 – A presente lei consagra a obrigatoriedade da reorganização administrativa do território das freguesias e regula e incentiva a reorganização administrativa do território dos municípios. (…) Artigo 3.º Princípios A reorganização administrativa territorial autárquica obedece aos seguintes princípios: a) (…); b) (…); c) (…); d) Obrigatoriedade da reorganização administrativa do território das freguesias; e) (…); f ) (…). (…) CAPÍTULO IV Disposições finais Artigo 18.º Regiões Autónomas 1 – A presente lei aplica-se em todo o território nacional. 2 – Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as pronúncias e os projetos previstos nos artigos 11.º e 15.º são entregues às respetivas assembleias legislativas regionais.» 9. Consideram os requerentes que as normas dos artigos 1.º, n.º 2, 3.º, alínea d) , e 18.º da Lei n.º 22/2012, contendem com a competência da ALRAA para, por meio de ato legislativo próprio (decreto legislativo regional), decidir quanto à concreta criação, extinção ou modificação do território duma deter- minada autarquia situada no território da Região Autónoma dos Açores, e, por isso, violam o artigo 227.º, n.º 1, alínea l) , da CRP. 9.1 A questão que o Tribunal Constitucional é chamado a decidir é, assim, a da delimitação de com- petências entre a reserva absoluta da Assembleia da República para legislar sobre a «[C]riação, extinção e modificação de autarquias locais e respetivo regime, sem prejuízo dos poderes das regiões autónomas» [artigo 164.º, alínea n) , da CRP] e os poderes das regiões autónomas para «[C]riar e extinguir autarquias locais, bem como modificar a respetiva área, nos termos da lei» [artigo 227.º, n.º 1, alínea l) , da CRP]. Em geral, pode dizer-se que o regime de criação, extinção e modificação de autarquias locais é exclusivo da Assembleia da República e traduzido em lei de valor reforçado [artigos 164.º, alínea n) , e 112.º, n.º 3], mas a competência para a decisão em concreto sobre a criação ou extinção de municípios ou freguesias ou sobre a modificação da respetiva área é repartida entre a Assembleia da República, quanto às autarquias locais

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