TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

469 acórdão n.º 90/13 do arguido e o princípio do in dubio pro reu, visto que se o tivesse feito, a decisão dos factos teria que ser a de dar como não provados todos os factos indiciários. 2. O tribunal de primeira instância, no acórdão final retirou ainda conclusões não consentidas pelo princípio da livre apreciação da prova – artigo 127.º C.P.Penal, tendo dessa forma violado a constituição por violação do princípio da inocência – nomeadamente os artigos 32.º, n.º 2 da CRP e o artigo 6.º n.º 2 do CEDH. 3. E já no acórdão da relação que apreciou aquele recurso, foi dada prevalência ao princípio da imediação sobre os demais princípios processuais penais, tendo para este tribunal considerado que a convicção do tribunal a quo obedece ao princípio da livre apreciação da prova. 4. Considerando que a livre apreciação da prova tem como pressupostos valorativos a obediência a crité- rios da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica, não se confundindo com meras impressões geradas no espírito do julgador pelos diversos meios de prova, nem por ressonâncias da verdade, entende o recorrente ter sido feita uma interpretação do artigo 127.º do CRP que viola os indicados princípios contidos no artigo 32.º n. os 1, 2 e 5 da CRP, para o que interpõe o presente recurso ao abrigo do disposto da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, que deverá ser declarada com as inerentes consequências no processo. (…)» Apresentou alegações que concluiu do seguinte modo: «(…) PONTO II Recurso de constitucionalidade dos artigos 33.º, n.º 1, 14.º, 17.º, 268.º e 269.º todos do Código Processo Penal, por violarem os artigo 28.º, 32.º, n.º 1, 2 e 5, 205.º e 211.º, n. os 1 e 2 todos da Constituição da República Portuguesa. […] B) Conclusões: a) Através do despacho proferido pelo Tribunal de 1.ª instância em 13/12/2004 – de fls. 25 475 a fls. 25 488 dos autos principais, foram validados os atos jurisdicionais praticados pelo Juiz de Instrução Criminal do 1.º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, tendo-se considerado aquele tribunal (a 8.ª vara) competente para cumprir o Acórdão proferido em 17/03/2004 pelo Tribunal da Relação de Lisboa – nos termos do qual se declarou a nulidade do despacho proferido em 07/01/2003 (a fls. 270) e ordenou a remessa ao Tribunal competente para validação ou invalidação dos atos praticados pelo Tribunal incompe- tente e de todos os que por aqueles se encontrem afetados –, e validou todos os atos praticados pelo M.mo Juiz de Instrução Criminal declarado incompetente. b) Esta decisão teve por fundamento o entendimento normativo dos artigos 33.º, n.º 1, 14.º, 17.º, 268.º e 269.º todos do Código Processo Penal, que veio a ser mantido pelo tribunal da Relação de Lisboa no acórdão da decisão final (cfr. fls. 73 412 a 73 507), entendimento normativo que afronta a Constituição da República Portuguesa, nomeadamente os artigos 28.º, 32.º, n.º 1, 2 e 5, 205.º e 211.º, n. os 1 e 2. c) Não está na livre disposição do julgador a definição do Tribunal competente para resolver as questões decorrentes da incompetência de um tribunal ou a alteração por decisão judicial, da regras de competência definidas pelo legislador. d) O tribunal de recurso ao remeter para o Tribunal competente, só pode ser interpretado no sentido de reme- ter os autos para o Tribunal material e funcionalmente competente, uma vez que as regras da competência dos tribunais estão definidas por Lei e, como tal, subtraídas à livre decisão do julgador. e) No caso de declaração de incompetência, o Tribunal que declara a incompetência, ao ordenar a remessa do processo para o tribunal competente, fá-lo necessariamente com o sentido do tribunal competente deter- minar quais os atos que são inválidos, e bem assim ordenar a repetição dos atos necessários para conhecer do mérito da causa.

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