TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

468 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL todos do Código Penal na interpretação que foi efetuada pelo tribunal por violar os artigo 29.º e 203.º da CRP, com as devidas consequências processuais. (…) IX – Recurso de constitucionalidade dos artigos 147.º do C.P.Penal conjugada com o disposto nos artigo 125.º e 127.º do C.P.Penal, por violação dos princípios constitucionais da legalidade, das garantias de defesa, de presunção de inocência e ainda o principio do contraditório consagrados no artigo 32.º n.º 1, 2, 5 e 8 da C.R.P 1. Logo em sede de contestação apresentada à acusação (fls. 24 388 a 24 440 dos autos principais) suscitou o recorrente a questão de inexistência e invalidade do seu reconhecimento nos presentes autos) tendo o Tribunal a quo, por despacho de fls. 27 567, Ponto 10. 1. d) ” relegado o conhecimento dessa questão para a sentença final. 2. Apesar de o poder ter feito) o tribunal a quo não tomou conhecimento dessa questão na sentença, sem pre- juízo de no decurso da produção de prova, os assistentes terem sido confrontados com o álbum fotográfico (Apenso AJ), amplamente questionados sobre a forma e o momento como procederam à identificação ou reconhecimento do recorrente. 3. Em sede de recurso interposto do acórdão final em 05.11.2010, o recorrente alegou que a interpretação do artigo 147.º do C.P.Penal conjugada com o disposto nos artigo 125.º e 127.º do C.P.Penal, de forma a permitir que possa valer como identificação de alguém de quem não se conhece quaisquer características físicas e apenas pelo automóvel que possui, a mera indicação sobre uma fotografia que é coletiva (a do recorrente era a única do álbum constante do apenso AJ) e que contém retratada além de um rapaz ex-casapiano, um ator português muito conhe- cido, sem a necessidade de efetuar as operações de reconhecimento previstas no artigo 147.º do C. P. Penal, viola a constituição, designadamente os princípios constitucionais da legalidade, das garantias de defesa, de presunção de inocência e ainda o principio do contraditório consagrados no artigo 32.º n.º 1, 2, 5 e 8 da CRP 4. No acórdão proferido pelo Tribunal da Relação (a fls. 76 254 a 76 256) este, surpreendentemente, limitou-se a considerar que o tribunal a quo não havia omitido a análise desta questão, porque lhe fez referência na página 48 (fls. 66 461) – que como se pode constatar é a relegar precisamente para a sentença o conhecimento da questão, e a dizer que inexistem nos autos quaisquer “autos de reconhecimento fotográficos”. 5. Sendo certo que o Apenso AJ que tanto quanto se pode saber, faz parte dos presentes autos, tem como título “Dossier contendo fotografias com as respetivas identificações de indivíduos para reconhecimento” e por conteúdo 126 fotografias de homens e uma fotografia de conjunto, onde está o recorrente mais à direita, todas numeradas e a correspondente listagem dos respetivos nomes e onde foram obtidas, será adequado a ser referido como álbum fotográfico ou autos de reconhecimento fotográfico. 6. Termos em que o recorrente pretende ver declarada a interpretação do artigo 147.º do C.P.Penal conjugada com o disposto nos artigo 125.º e 127.º do C.P.Penal, de forma a permitir que possa valer como identificação de alguém de quem não se conhece quaisquer características físicas e apenas pelo automóvel que possui, a mera indi- cação sobre uma fotografia que é coletiva (a do recorrente era a única do álbuns constante do apenso AJ) e que con- tém retratada além de um rapaz ex-casapiano, um ator português muito conhecido, sem a necessidade de efetuar as operações de reconhecimento previstas no artigo 147.º do C. P. Penal, violadora dos princípios constitucionais da legalidade, das garantias de defesa, de presunção de inocência e ainda o principio do contraditório consagrados no artigo 32.º n.º 1, 2, 5 e 8 da C.R.P, para o que interpõe o presente recurso ao abrigo do disposto da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, que deverá ser declarada com as inerentes consequências no processo. (…) X – Recurso de constitucionalidade do artigo 127.º do C.P.Penal por violação do artigo 32.º n. os 1, 2 e 5 da CRP 1. Ao longo do recurso que interpôs da decisão final condenatória, acusou o recorrente, não ter o tribunal a quo procedido à imparcial e objetiva avaliação e valoração da prova que se tivesse contido dentro dos limites do artigo 127.º do C.P.Penal, contrariando em diversas situações que foram devidamente individualizadas, as regras da expe- riência comum, e descurando o grau de exigência de certeza necessária, que respeitasse a presunção da inocência

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