TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
467 acórdão n.º 90/13 dos novos factos que considera indiciados e com remissão para toda a prova produzida nos autos, é inconstitucional por violação do dever de fundamentação das decisões e das garantias de defesa do arguido consagrados nos artigos 205.º, n.º 1 e 32.º, n. os 1 e 5 da CRP e artigo 6.º da CEDH 18. No acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 23-02-2012, conhecendo de todas as invo- cadas inconstitucionalidades de normas e interpretações, decidiu-se pela conformidade à Constituição, de todas sem exceção (fls. 73 808 a 74 181), pelo que o recorrente continuando a perfilhar os entendimentos expressos supra quanto às invocadas inconstitucionalidades, pretende assim interpor competente recurso, o que faz ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, devendo, com as devidas consequências processuais, ser: a) Declarada a inconstitucionalidade dos artigos 1.º alínea f ) , e 358.º do CPP, quando interpretados no sentido de que as alterações de factos comunicadas, que modificam a narração do núcleo do lugar e/ou do tempo dos crimes imputados, são não substanciais, por violação do artigo 32.º da CRP; b) Declarada a inconstitucionalidade do artigo 358.º do CPP, na interpretação feita pelo tribunal subjacente ao tempo em que a decisão recorrida – de comunicação de alterações de facto – foi proferida, por violação dos artigos 20.º n.º 4, 32.º n. os 1, 2 e 5, e 18.º n. os 2 e 3, da CRP, e artigo 6.º n. os 1 e 3, alínea a) , da CEDH; c) Declarada a inconstitucionalidade da interpretação normativa conjugada dos artigos 97.º, n.º 5, 358.º e 359.º do CPP, efetuada pelo Tribunal, no sentido de que a comunicação de alteração de factos do despacho de pronúncia se basta com a indicação dos novos factos que considerada indiciados e cuja fundamentação se limita a remeter para toda a prova produzida nos autos, por violação dos artigos 205.º, n.º 1, e 32.º da CRP, e artigo 6.º, n. os 1 e 3, als. a) e b) , da CEDH; d) Declarada a inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 340.º e 358.º do CPP, no sentido da invo- cação de falta de justificação para o indeferimento dos requerimentos de prova dos arguidos, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da CRP (…) VIII – Recurso de constitucionalidade dos artigos 48.º, 49.º n.º 1 do CPP e artigos 113.º e n.º 1 do 115.º, 178.º todos do Código Penal na interpretação que foi efetuada pelo tribunal por violar o artigo 29.º e 203.º da CRP. 1. No seu articulado de contestação à acusação, sustentou o recorrente (fls. 24 392 a 24 394 ponto 1.2.) a exceção de ilegitimidade/extemporaneidade quanto à apresentação do direito de queixa pelo assistente B., tendo o acórdão de primeira instância julgado a mesma improcedente, e por conseguinte, reconhecida a legitimidade para a ação penal pelo Ministério Público, nos termos em que esta ocorreu bem com a extemporaneidade da apresentação da queixa. 2. Esta decisão fundamentou-se no normativo contido no artigo 178.º n.º 1 e 4 do Código Penal (red. da Lei n.º 99/2001, de 25 de agosto) interpretado no sentido de a intervenção do Ministério Publico poder ocorrer – substituindo-se aos titulares dos direitos de queixa, desde que devida e suficientemente justificada, o que este fez no seu despacho de fls. 13 552 a 13 554, de 29/12/2003, onde invoca as razões para a sua intervenção ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 178.º, ou seja, que o interesse da vitima – “(…) assistente que não sendo uma criança de rua estava institucionalizado na Casa Pia de Lisboa, (…)” impunha a sua intervenção. 3. Contudo ao aplicar os artigos 48.º, 49.º, n.º 1 do CPP e artigos 113.º e n.º 1 do 115.º, 178.º todos do Código Penal, nos termos em que o fez, a decisão fez uma interpretação destes normativos desconforme ao prin- cípio da aplicação retroativa da lei penal de conteúdo mais favorável ao arguido, contido no artigo 29.º da CRP, e bem assim violando frontalmente o princípio da legalidade a que devem obedecer todas as decisões judiciais, por força do imperativo constitucional consagrado no artigo 203.º da Lei Fundamental, estando, por esta razão, ferido de inconstitucionalidade. 4. Já no acórdão do tribunal da Relação de Lisboa (de fls. 76 228 a 76 253) veio a ser confirmado o despacho do tribunal a quo, julgando a interpretação efetuada conforme à constituição, pelo que o recorrente vem ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 70.º da LTC interpor o presente recurso de constitucionalidade com vista a que seja declarada a inconstitucionalidade dos artigo 48.º, 49.º, n.º 1 do CPP e artigos 113.º e n.º 1 do 115.º, 178.º
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