TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

466 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL julgou improcedente a arguição de irregularidade apresentada pelos arguidos, entre os quais o recorrente, quanto à insuficiência de fundamentação do despacho de fls. 64097 a 64107, “Ponto II”, em que fez a comunicação de alteração não substancial de factos descritos na pronúncia, nos termos do artigo 358.º do CPP – cfr. fls. 65137 a 65144. 9. Nessa mesma sessão de julgamento, o Tribunal proferiu um segundo despacho, pronunciando-se sobre requerimentos de diligências de prova apresentados pelos arguidos na sequência das alterações comunicadas, nos termos do qual indeferiu, pelo menos em parte, as diligências de prova requeridas pelos arguidos, entre eles o recorrente – cfr. fls. 65144 a 65225. 10. Inconformado com aquele despacho, o recorrente interpôs recurso (fls. 65 508 a 65 569) onde volta a suscitar a falta de fundamentação do despacho de comunicação de alteração, que entende elevar para um nível de indeterminação absolutamente insustentável o local de cometimento do imputado ilícito criminal e, consequente- mente, o exercício do direito de defesa e sem que no despacho de comunicação de alterações o tenha deixado claro para o arguido, antes sugerindo um delimitação do local mais restrita do que aquela que afinal pode vir a considerar na decisão a proferir. 11. O decurso da audiência referido no artigo 358.º do CPP como âmbito temporal da admissibilidade de alte- rações, tem que ser interpretado e aplicado em sintonia com o disposto nos artigos 360.º é 361.º do CPP, dos quais resulta que, na tramitação normal, finda a produção de prova, incluindo a sequente à comunicação de alterações, se seguem as alegações orais e a estas as últimas declarações do Arguido, sendo que a interrupção desta sequência na tramitação processual normal está admitida apenas em casos excecionais de produção de prova superveniente, conforme o n.º 4 do artigo 360.º do CPP. 12. Sem a demonstração de tais excecionalidade e superveniência, a admissão de alterações após conclusão das alegações orais, embora consentida pela mera literalidade legal – “no decurso da audiência” –, constitui surpresa e irracionalidade processuais, violadoras da plenitude das garantias de defesa conferida pelo artigo 32.º da CRP e do processo equitativo imposto pelo artigo 20.º, n.º 4 da CRP e pelo artigo 6.º da CEDH, o que deverá ser declarado. 13. Invocou ainda o recorrente entender que a decisão recorrida é inválida por violação do disposto nos artigos 358.º n.º 1, 359.º e 1.º alínea f ) do CPP, pelo que ao considerar que as alterações comunicadas, que modificam a narração do núcleo do lugar do crimes imputado é não substancial, a douta decisão recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação, os artigos 1.º, alínea f ) e 358.º do CPP, disposições que, nessa interpretação normativa são inconstitucionais, por violarem as garantias de defesa conferidas pelo artigo 32.º, n. os 1, 2 e 5 da CRP, incons- titucionalidade que se pretende seja declarada. 14. Na sequência da comunicada alteração de 23.11.09, 14.12.09 e 11.01.10 o recorrente requereu as diligên- cias de prova constantes do seu requerimento probatório junto a fls. 64 848 a 64 858, tendo o tribunal deferido o requerido no ponto II. b) – visionamento do DVD da deslocação do Tribunal à moradia identificada em 4.1.1. do Despacho de Pronúncia – e a inquirição de 10 (dez) testemunhas das indicadas no ponto III. do mesmo requeri- mento, devendo o arguido indicar em 5 (cinco) dias as testemunhas selecionadas, sob pena de se considerarem as dez primeiras, indeferindo o mais ali requerido. 15. A invocação da falta de justificação para o indeferimento de produção de meios de prova, requeridos na sequência de comunicação da alteração de factos descritos na pronúncia, bem como o indeferimento da produção da prova testemunhal indicada com fundamento na desnecessidade da mesma para uma defesa eficaz, é violadora do disposto nos artigos 340.º e 358.º do CPP, por erro de interpretação e aplicação, bem com as garantias de defesa asseguradas ao arguido por virtude do disposto no artigo 32.º, n. os 1 e 5, da CRP e o disposto no artigo 6.º da CEDH. 16. O que consubstancia inequívoca violação do disposto no artigo 32.º n. os 1 e 5 da CRP, dos artigos 358.º n.º 1 e 340,º do CRP e artigo 6.º da CEDH, pelo que a interpretação dos preceitos que sustenta o despacho, violou, de forma grave, o direito do arguido à sua defesa, tal como é configurado pelo artigo 32.º n.º 1 da CRP e pelo artigo 6.º da CEDH 17. A interpretação normativa conjugada dos artigos 97.º, n.º 5, 358.º e 359.º do CPP efetuada pelo Tribunal a quo, no sentido de que a comunicação de alteração de factos do despacho de pronúncia se basta com a indicação

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