TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

465 acórdão n.º 90/13 CEDH; e ainda da interpretação dos artigos 340.º e 358.º do CPP, no sentido da invocação de falta de justificação para o indeferimento dos requerimentos de prova dos arguidos, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da CRP 1. Na audiência de julgamento (sessão ocorrida no dia 23 de novembro de 2009) e na sequência de despacho do tribunal a comunicar eventuais alterações de factos e/ou qualificações jurídicas, em cumprimento ao disposto no artigo 358.º, n. os 1 e 3, do CPP, o recorrente arguiu a irregularidade do mesmo despacho, por falta de funda- mentação, por manifesta extemporaneidade das alterações comunicadas e também porque se tratava de alterações substanciais dos factos constantes do despacho de pronúncia. 2. Em audiência de 18 de dezembro de 2009 (a fls. 63 918 a 63 959) o tribunal a quo proferiu despacho con- siderando que a alteração de factos comunicada ao arguido F. consiste numa alteração não substancial de factos, que as alterações comunicadas a todos os arguidos foram tempestivas, assim como julgou procedente a arguição de irregularidade apresentada pelo recorrente no que se refere à suficiência da fundamentação do despacho de comu- nicação de alterações, decidindo proceder à respetiva reparação (cfr. fls. 63 918 a 63 959 dos autos). 3. Inconformado o recorrente interpôs recurso (cfr. fls. 64 156 a 64 183) onde, expressando a sua indignação pela extemporaneidade injustificada da comunicação das alterações de factos, defendeu que a interpretação nor- mativa conjugada dos artigos 358.º n. os 1 e artigo 1.º alínea f ) ambos do CPP que comporte o entendimento de que é possível, ao seu abrigo, alterar os factos do despacho de pronúncia em prazo muito para além do razoável (ao fim de mais de cinco anos de julgamento, quase um ano depois de todas as alegações finais, réplica e resposta das defesas e quase quatro anos depois do fim das declarações do Assistente em causa) de forma tal que impeça o exercício efetivo dos direitos de defesa, é inconstitucional por manifestamente violadora do disposto nos artigos 32.º, n.º 1, 2 e 5, 20.º, n.º 4 e 18.º, n. os 2 e 3 da CRP, bem como ainda do disposto no artigo 6.º, n. os 1 e 3 alínea a) da CEDH, e como tal do direito a um processo justo e equitativo, inconstitucionalidade que deve ser declarada. 4. O sentido interpretativo subjacente à aplicação da norma do artigo 358.º, n.º 1 do CPP a que procedeu o Tribunal a quo ao efetuar a comunicação de alteração não substancial de factos está ferido de inconstitucionali- dade, por violação do disposto no artigo 32.º n. os 1, 2, e 5 da CRP, ou seja, por violação dos princípios da máxima extensão dos direitos de defesa em processo penal (em conjugação com o artigo 18.º n.º 3 da CRP) e da presunção de inocência, do direito a um processo leal, equitativo e célere, da estrutura acusatória do processo penal e do con- traditório (entendido este na sua única conformação constitucionalmente admissível, como princípio de conteúdo material e dotado de plena eficácia). 5. Suscitou ainda o recorrente a questão de a alteração de factos consistente na passagem de um local deter- minado, para um local indeterminado dentro de uma dada zona, se traduzir em inovação do quadro fáctico da pronúncia, configurando uma alteração substancial dos factos, ao abrigo do disposto no artigo 359.º do CPP, por redundar num crime diverso. 6. Assim, as alterações referidas no despacho recorrido, ao virem substituir os factos da pronúncia por factos novos, que transformam o quadro factual descrito noutro manifestamente diferente no que respeita aos seus ele- mentos integrantes, constituem verdadeiras alterações substanciais de factos, enquadráveis no regime previsto no artigo 359.º do CPP, e não do artigo 358.º, pois delas resulta a imputação de um facto diverso – cfr. o artigo 1.º, alínea f ) do CPP. Das alterações decididas resulta, não a mera especificação dos factos descritos na pronúncia, mas uma inovação do quadro fáctico relativo às circunstâncias de lugar, com imputação de um crime diverso. 7. Também considerando as garantias de defesa, esta substituição de indiciação constitui alteração substancial dos factos. O recorrente preparou há cinco anos a sua defesa relativamente a um imputado crime num prédio e num tempo determinados. Não respeita, de modo algum, as suas garantias de defesa, ser restringido, decorridos cinco, anos à possibilidade duma defesa incidental, em tempo estritamente necessário, quando já não pode dispor de meios de prova a que teria acesso em 2004, pelo que a decisão é inválida, desta feita por violação do disposto nos artigos 358.º, n.º 1, 359.º e 1.º alínea f ) do CPP, que faz interpretação e aplicação destes preceitos em violação das garantias de defesa constitucionalmente consagradas nos artigos 32.º, n.º 1, 2 e 5, 20.º, n.º 4 e 18,º, n. os 2 e 3 da CRP, bem como ainda do disposto no artigo 6.º, n. os 1 e 3 alínea a) da CEDH. 8. Já na sessão de julgamento ocorrida em 26 de fevereiro de 2010, o Tribunal, na sequência do processado na anterior sessão de julgamento (de 11 de janeiro de 2010), veio a proferir novo despacho de acordo com o qual

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