TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
464 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 3. Por considerar que aquela interpretação dos referidos normativos é inconstitucional por violar diretamente os artigo 20.º n.º 4 e 32.º, n.º 1 e 5 da C.R.P, e dos princípios subjacentes a um processo equitativo previsto nos artigos 5.º e 6.º da CEDH, interpôs o recorrente competente recurso (cfr. fls. 30725: requerimento de interposição de recurso; motivação de fls. 33946 a 33964 e original de fls. 33 983 a 34 002). 4. No acórdão final (fls. 73 777 e seguintes) o tribunal da Relação de Lisboa entendeu não ser inconstitucional a interpretação normativa efetuada pelo Tribunal a quo, nem que esta tenha atentado contra algum dos princípios constitucionais enunciados, ou que violasse os direitos, liberdades e garantias do recorrente H. ou que lhe tenha estabelecido restrições desnecessárias e intoleráveis à luz da Lei Fundamental. 5. Continua o recorrente interessado em ver apreciada a invocada inconstitucionalidade nos termos descritos, o que se requer através do presente recurso que se apresenta assim ao abrigo da previsão da alínea b) do número um do artigo 70.º da LTC, com as necessárias consequências e repercussões processuais. (…) VI– Recurso de constitucionalidade dos artigos 356.º n. os 2, al, b) e 5 e 355.º n.º 1 todos do C.P.P, por violação dos artigos artigo 32.º n. os 1 e 5, 18.º e 204.º da CRP bem como o disposto no artigo 18.º da CRP, e o princípio do processo justo e equitativo salvaguardado pelo artigo 20.º n.º 4 da CRP. 1. Na audiência de julgamento de 22 de outubro de 2008 (de fls. 60 474 a 60490, Ponto II) o tribunal inde- feriu o requerimento do recorrente de leitura de declarações prestadas no inquérito pelos assistentes L., E., C., K., S., B., J., N. e pelas testemunhas O. e P., que havia sido apresentado e fundamentando ao abrigo do disposto no artigo 340.º, do C. P. Penal, interpretado em consonância com o artigo 6.º, n.º 1, da CEDH. 2. Tal requerimento foi indeferido e embora reconhecendo que o regime do artigo 356.º do CPP constitui uma garantia de defesa do arguido, ainda assim, tendo os assistentes expressamente recusado o consentimento para as leituras em causa, entendeu que tal leitura não pode ter lugar por força no disposto no artigo 356.º n. os 2 e 5, devidamente conjugado com o artigo 355.º n.º 1, todos do CPP. 3. Por via de recurso (de fls.61076 a 61 096) agora conhecido no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, o recorrente veio suscitar, pela primeira vez, a inconstitucionalidade da interpretação e aplicação feita pelo tribunal dos artigos 356.º n. os 2, alínea b) e 5.e 355.º, n.º 1, ambos do CPP, no sentido de que tendo os assistentes expres- samente recusado o consentimento para as leituras em causa, tal leitura não poder ter lugar por força do disposto no artigo 356.º n. os 2 e 5, devidamente conjugado com o artigo 355.º n.º 1, todos do CPP. 4. Entende o recorrente que aquela interpretação viola o reduto nuclear das garantias de defesa consagradas pelo artigo 32.º n. os 1 e 5, 18.º e 204.º da CRP bem como o disposto nos artigo 18.º da CRP, e o princípio do processo justo e equitativo salvaguardado pelo artigo 20.º n.º 4 da CRP e pelo artigo 6.º da CEDH 6. O tribunal da Relação de Lisboa, no acórdão final conhecendo desta questão, decidiu não reparar o despa- cho do tribunal a quo (fls. 73 784 e seguintes) pelo que o recorrente pretende ver apreciada e declarada a invocada inconstitucionalidade nos termos descritos, o que se requer através do presente recurso que se apresenta assim ao abrigo da previsão da alínea b) do número um do artigo 70.º da LTC, com as devidas consequências no processo. (…) VII – Recurso de constitucionalidade: dos artigos 1.º alínea f ) , e 358.º, do CPP, quando interpretados no sentido de que as alterações de factos comunicadas, que modificam a narração do núcleo do lugar e/ou do tempo dos cri- mes imputados, não são substanciais, por violação do artigo 32.º da CRP; do artigo 358.º do CPP, na interpretação feita pelo tribunal subjacente ao tempo em que a decisão recorrida – de comunicação de alterações de facto – foi proferida, por violação dos artigos 20.º n.º 4, 32.º, n. os 1, 2 e 5, e 18.º n. os 2 e 3, da CRP, e artigo 6.º, n. os 1 e 3, alínea a) , da CEDH; da interpretação normativa conjugada dos artigos 97.º, n.º 5, 358.º e 359.º do CPP, efetuada pelo Tribunal, no sentido de que a comunicação de alteração de factos do despacho de pronúncia se basta com a indicação dos novos factos que considerada indiciados e cuja fundamentação se limita a remeter para toda a prova produzida nos autos, por violação dos artigos 205.º, n.º 1, e 32.º da CRP, e artigo 6.º, n. os 1 e 3, als. a) e b) , da
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