TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

463 acórdão n.º 90/13 exercício dos direitos de defesa, nem padecerem de inconstitucionalidade, à luz do disposto nos n. os 1, 2 e 5 do artigo 32.º da Constituição e dos princípios fundamentais subjacentes a este dispositivo, as normas do processo penal em causa, artigos 346.º, n.º 1, e 347.º n.º 1, do CPP. 6. Face ao que se impõe recorrer da constitucionalidade de todas as normas invocadas, e que se apresenta assim ao abrigo da previsão da alínea b) do número um do artigo 70.º da LTC, com as necessárias consequências processuais. (…) IV – Recurso de constitucionalidade dos artigos 118.º, n.º 1, 120.º, n.º 2 alínea d) , 123.º, 124 n.º 1 e 2, 127.º, 128.º, n.º 1, 323.º alínea a) e g) , 340.º n.º 1, artigo 346.º n.º 1, todos do Código de Processo Penal, por violação dos 18.º, n.º 2 e 3, 20.º n.º 4 e 32.º, n.º 1, 2 e 5, Constituição da República Portuguesa. 1. Na sessão da audiência de discussão e julgamento que teve lugar no dia 11-03-2008 (conforme fls. 51 445 a 51 450 do Vol. 222.º), na sequência de irregularidades e de nulidades suscitadas por alguns dos arguidos, entre os quais o recorrente, a propósito da tomada de declarações ao assistente L., o Tribunal a quo por considerar não se verificar qualquer uma das violações legais e pressupostos previstos nos artigos 118.º e 120.º, n.º 2, do C.P. Penal, julgou improcedentes as irregularidades e nulidades arguidas. 2. Deste despacho veio o recorrente a interpor recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa (fls. 51 892 a 51 905) tendo sustentado que a interpretação conjugada do disposto nos artigos 118.º n.º 1, 120.º n.º 2 alínea d) , 123.º, 124 n.º 1 e 2, 127.º, 128.º, n.º 1, 323.º, alínea a) e g) , 340.º n.º1, artigo 346.º n.º 1, todos do CPP, efetuada na decisão recorrida, no sentido de que o Tribunal – constituindo objeto da prova a hipótese da existência de um processo de transferência, que leva à efabulação daquilo que é imputado aos arguidos, pode recusar a formulação de pergunta ao assistente por não a considerar necessária para a descoberta da verdade, muito embora tal esclareci- mento tenha a virtualidade de possibilitar a demonstração da falsidade dos factos acusados, a sua impossibilidade ou mesmo a inocência dos arguidos, por constituir uma compressão do direito de defesa dos arguidos atingidos por tal meio de prova que os impede de exercerem efetivamente o seu direito de defesa, no qual se inclui o direito a verem declarada a sua efetiva inocência, contraria as garantias de defesa do arguido, sendo, como tal, inconstitu- cional por violação do disposto nos artigos 18.º n.º 2 e 3, 20.º, n.º 4 e 32.º n.º 1, 2 e 5 todos da Constituição da República Portuguesa. 3. Tendo este recurso interlocutório sido julgado pelo tribunal da Relação de Lisboa em 23 de fevereiro de 2012, conforme acórdão (de fls. 73 624 a 73 662) foi confirmado integralmente o despacho de fls. 51 445 a 51 450 julgando-se conforme à Constituição a interpretação normativa efetuada pelo Tribunal a quo dos citados preceitos constitucionais. 4. Pelo se impõe declarar a inconstitucionalidade de todas as normas invocadas, o que se requer através do presente recurso que se apresenta assim ao abrigo da previsão da alínea b) do número um do artigo 70.º da LTC, com as devidas consequências no processo. (…) V – Recurso de constitucionalidade dos artigos 127.º, 355.º, 356.º, n.º 1, 2 alínea b) e 5, e 323.º, alínea f ) todos do C.P.P, por violação dos artigos 20.º n.º 4 e 32.º, n.º 1 e 5 todos da Constituição da República Portuguesa. 1. Na audiência de julgamento de 20.07.2005 (a fls. 33 696/33 703) o tribunal indeferiu o requerimento do recorrente que pretendeu formular pedidos de esclarecimentos às testemunhas/assistentes NN. e OO. relati- vamente a questões que lhes haviam sido colocadas pela Policia Judiciária em sede de inquérito relativamente ao envolvimento do arguido H. em atos de abuso sexual praticados nas suas pessoas ou de que os mesmos tivessem conhecimento, para com isso apurar como foi feita a aquisição da prova em sede de inquérito. 2. Tal recusa fundamentou-se na aplicação dos artigos 127.º, 355.º, 356.º, n.º 1, 2 alínea b) e 5, e 323.º, alí- nea f ) , todos do CPP no sentido de se encontrar vedada ao Tribunal ou aos restantes sujeitos processuais solicitar esclarecimentos ou colocar questões aos assistentes que incidam sobre que perguntas, em concreto, lhe foram feitas pela Polícia Judiciária aquando dessa inquirição e como foram feitas.

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