TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
462 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL delimitação da competência funcional dos tribunais criminais contidas naquelas normas, é inconstitucional por violação do artigo 211.º n. os 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, devendo ser declarada. 4. Em consequência da interpretação normativa assumida pelo Tribunal a quo, ao recorrente foi vedada a possi- bilidade de avaliar as conclusões da decisão recorrida, não podendo conhecer os fundamentos para a validação dos atos processuais praticados por tribunal incompetente. 5. Assim, o sentido interpretativo das normas dos artigos 33.º n. os 1 e 3 e 122.º, n. os 1, 2 e 3 do Cód. Processo Penal, efetuado no despacho recorrido, no sentido de que, nesta fase, não cabe efetuar a reapreciação substancial dos atos, mas apenas aferir do cumprimento dos pressupostos legais que, por uma questão de economia processual ou por falta de competência funcional do Tribunal de julgamento, é inconstitucional, por desconforme aos artigos 28.º n.º 1 e 32.º n. os 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa. 6. Ao proferir uma decisão genérica de validação de todos os atos praticados pelo tribunal incompetente, o des- pacho sofre do vício de ausência de fundamentação o que determinou a impossibilidade de sindicar corretamente os critérios assumidos pelo Tribunal a quo, inquinando de uma nulidade da decisão, por violação do artigo 97, n.º 4, do Código de Processo Penal. 7. Pelo que, a interpretação normativa artigo 97.º n.º 4 do Código de Processo Penal efetuado na decisão recor- rida, no sentido de que não tem de explicitar os critérios que subjazem ao seu juízo de maior ou menor relevância dos atos praticados, é inconstitucional por violação do dever de fundamentação das decisões consagrado no artigo 205.º n.º 1 da CRP, bem como do direito ao recurso consagrado no artigo 32.º, n.º 1 da mesma Lei Fundamental. 8. Vindo a ser apreciadas em sede de acórdão da decisão final (fls. 73 412 a 73 507) os despachos foram todos confirmados, pelo se impõe aferir da constitucionalidade de todas as normas invocadas, que surgiram todas como ratio decidendi e não apenas como mero obiter dictum , o que se faz através do presente recurso que se apresenta assim ao abrigo da previsão da alínea b) do número um do artigo 70.º da LTC, e uma vez declarada, a inconstitu- cionalidade seja o processo reapreciado a esta luz. (…) III – Recurso de constitucionalidade dos artigos 346.º n.º 1 e 347.º n.º 1 ambos do CPP, por violação do artigo 32.º n.º 1, 2 e 5 da Constituição da República Portuguesa. 1. Na audiência de julgamento que teve lugar em 14 de março de 2005 (fls. 28 916 ponto 2. a 8.927), o arguido A. e o recorrente vieram aos autos, pela primeira vez, expressamente, suscitar a exceção de inconstituciona- lidade das normas do artigo 346.º n.º 1 e do artigo 347.º n.º 1 do C.P.Penal por violação do disposto nos números 1, 2 e 5 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa. 2. Em subsequente audiência de julgamento (17-03-2005 conforme fls. 28 916 a 28 927) foi proferido des- pacho conhecendo da exceção da fiscalização concreta da constitucionalidade dos referidos artigo 346.º n.º 1 e 347.º do C.P.Penal, declarando constitucional a interpretação dos artigos em causa, pelo que o Tribunal entendeu que a tomada de declarações dos assistentes e dos demandantes cíveis é sempre realizada pelo Presidente, no caso de Tribunal Coletivo, e, caso o Ministério Público, o advogado do assistente, o advogado do demandante cível ou o defensor pretendam que seja formulada alguma questão ou pedido algum esclarecimento, deverão estes solicitar ao Presidente do Tribunal que formule tais questões ou pedidos de esclarecimentos aos assistentes e demandantes cíveis. 3. Segundo tal despacho, a ordem definida para a instância do assistente e do demandante cível é imperativa, pelo que o defensor do arguido formulará o seu pedido de questão ao Presidente depois do Ministério Público mas antes do mandatário do assistente e do demandante cível. 4. Em sede de recurso interposto dessa decisão (a fls. 29 728 a 29 749) alegou o recorrente que o sentido expresso pelo Tribunal a quo sobre estas normas não está conforme com o artigo 32.º n. os 1, 2 e 5 da CRP, pelo que a interpretação normativa dos artigos 346.º, n.º 1 e 347.º, n.º 1, ambos do CPP efetuada na decisão recorrida é inconstitucional por violação direta daqueles preceitos constitucionais, o que deve ser decretado. 5. As invocadas inconstitucionalidades foram agora conhecidas em sede de recurso do acórdão da decisão final, vindo o Tribunal da Relação de Lisboa (fls. 73 507 a 73 547) a decidir não ter havido qualquer violação do pleno
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