TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

461 acórdão n.º 90/13 O arguido H. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da LTC, do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 23 de fevereiro de 2012, nos seguintes termos: «(…) I – Recurso de constitucionalidade dos artigos 131.º, 154,º e 155.º do Cód. Processo Penal, e ainda do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 11/98 de 24 de janeiro: 1. No requerimento de abertura de instrução apresentado pelo recorrente e constante de fls. 16 307 a 16 323, foi alegado terem sido praticadas em inquérito nulidades ou irregularidades processuais, consubstanciadas na omis- são da notificação aos arguidos da realização das perícias sobre a personalidade de testemunhas, em violação do disposto nos artigo 154.º e 155.º do Código de Processo Penal e também do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 11/98 de 24 de janeiro, determinante da invalidade do meio de prova em apreço, por força do disposto no artigo 122.º do Cód. Processo Penal, e no facto de tais perícias sobre a personalidade só puderem ser realizadas às alegadas vítimas de abuso sexual quando estas forem menores de dezasseis anos, em conformidade com o disposto no artigo 131.º, n.º 3, do Código de Processo Penal (redação em vigor em março de 2004). 2. Por despacho proferido pelo MMo. Juiz de Instrução Criminal em 1 de março de 2004 e constante nos autos a fls. 17 020 a 17 055, foram aquelas alegadas nulidades ou irregularidades, conhecidas concluindo o tribunal pela sua inexistência, mantendo o despacho. 3. Inconformado, interpôs o recorrente competente recurso (de fls. 17 678 a 17 693) que subindo a final, veio a ser julgado no acórdão final do Tribunal da Relação de Lisboa prolatado em 23-02-2012 (de fls. 73 247 a 76 620 dos autos principais), onde sustentou referindo-se ao despacho do Juiz de Instrução: “(…)outra interpretação de tais normativos agrediria claramente as garantias de defesa que assistem ao arguido em processo penal por força do disposto no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa. 4. No acórdão do Tribunal da Relação, foi assim decidido que a interpretação dos normativos invocados – arti- gos 131.º, 154.º e 155.º do Cód. Processo Penal, e ainda a aplicação do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 11/98 de 24 de janeiro, não viola as garantias de defesa que assistem ao arguido em processo penal por força do disposto no artigo 32.º da CRP, pelo que a interpretação efetuada teria sido conforme àquele preceito constitucional. 5. Face ao que, ao abrigo da alínea b) n.º 1 do artigo 70.º da LTC, se requer ao Douto Tribunal Constitucional que declare a inconstitucionalidade de todas as normas previstas no número anterior, quando interpretadas no sentido efetuado nos autos, quer pelo Mmo. Juiz de Instrução Criminal, quer pelo Tribunal da Relação de Lisboa, por desconforme com o artigo 32.º da C.R.P, com as devidas consequências no processo. (…) II – Recurso de constitucionalidade dos artigos 33.º, n.º 1, 14.º, 17.º in fine , 268.º e 269.º e ainda 97.º n.º 4, todos do CPP, por violarem os artigo 28.º, 32.º, n.º 1, 2 e 5, 205.º e 211.º, n. os 1 e 2 todos da Constituição da República Portuguesa. 1. Na audiência de discussão e julgamento que teve lugar no dia 13-12-2004 (cfr. fls. 25 475 a 25 488 do Vol. 109.º), na sequência do acórdão datado de 17-03-2004, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa (cfr. Proc. apenso n.º 1967/04 – 3.ª, fls. 56 a 75), o tribunal proferiu um despacho que validou os atos jurisdicionais pratica- dos pelo Juiz de Instrução Criminal do 1.º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa. 2. Inconformado o recorrente interpôs recurso (cfr. fls. 27 462 a 27 490 e original a fls.27 493 e seguintes), agora julgado no acórdão da decisão final, onde sustentou que a interpretação assumida pelo Tribunal a quo sobre os normativos dos artigos 33.º n.º 1, 14.º, 17.º, in fine , 268.º e 269.º, todos do CPP, é inconstitucional, por violar o sentido do artigo 32.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, no qual está consagrado o princípio da estrutura acusatória do processo criminal. 3. Sustentou ainda que o sentido interpretativo subjacente à aplicação daquelas mesmas normas efetuado na decisão recorrida, e por via dessa interpretação normativa conferindo competência ao Tribunal de julgamento para cumprir o Acórdão proferido em 17.01.04, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, extravasando e anulando a

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