TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

460 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Inconstitucionalidade da interpretação dada ao artigo 343.º, n.º 1 do Código de Processo Penal (ponto 6 do recurso) xxxi. Esta questão resume-se tão só e apenas ao facto, na sequência de o recorrente não ter prestado declarações, o Tribunal de 1.ª instância e o acórdão ora posto em crise, terem qualificado a sua postura como de não colaborante; xxxii. O recorrente apesar e mesmo após ter feito ler as suas declarações perante o Mm.º JIC, não prestou declara- ções. E, tais declarações seriam só e apenas a sujeição do recorrente a um princípio que, no seu entender mas só para as vítimas assume peculiar importância: o do contraditório! xxxiii. Quem não fala, não permite o confronto com outra “verdade processual”, pese embora não confesse ou sequer se arrependa, obviamente, não tem uma postura colaborante. xxxiv. Como ensina o Professor Jorge de Figueiredo Dias, citado pelo acórdão recorrido: Se o recorrente não pode ser juridicamente desfavorecido por exercer o seu direito ao silêncio, já naturalmente, o pode ser de um mero ponto de vista fáctico, quando do silêncio derive do definitivo desconhecimento ou desconsideração de cir- cunstâncias que serviriam para justificar ou desculpar, total ou parcialmente, a infração. (in Direito Processual Penal, 1.º Vol., p. 449). xxxv. O silêncio do recorrente e a qualificação da sua postura pelo Tribunal a quo , como não colaborante, apenas serviu para justificar a inaplicabilidade de algumas circunstâncias atenuantes que, a verificaram-se, só pode- riam existir em razão das declarações que o mesmo viesse a prestar. Como o são a confissão e o arrependi- mento. xxxvi. Não existe, nem o recorrente esclarece, qual é a inconstitucionalidade pretendida. Porquê? xxxvii. Tem razão o recorrente quando diz que o seu silêncio deve ser interpretado como “completamente inócuo”. Tanto é que assim foi. Não pode é resultar, ao contrário, em seu favorecimento. xxxviii. Termos em que, por absoluta falta de razoabilidade e sentido, deve ser desatendida a inconstitucionalidade suscitada pelo recorrente. Inconstitucionalidade da interpretação dada ao artigo 127.º do Código de Processo Penal (ponto 7 das alegações de recurso) xxxix. Esta é mais uma das falsas questões levantadas pelo recorrente para tentar impugnar a sua condenação pelos abusos que cometeu. xl. A prova tem de ser interpretada com objetividade, e foi, mas inserida num contexto de toda a prova produ- zida em julgamento. Se assim não fosse, bastaria dar como provado que o recorrente abusou sexualmente do assistente G., sem necessidade de qualquer outra prova ou considerando. A favor ou contra! xli. O Tribunal da Relação de Lisboa entende muito bem a razão de ciência da pretensão do recorrente: “Esta avançada inconstitucionalidade – que, repete-se, inexiste – é entendível como última e derradeira tentativa do recorrente/recorrente F. em alcançar, por esta via, o que porventura antevia não conseguir obter em sede de impugnação da matéria de facto dada por assente no acórdão recorrido, que, como supra se decidiu, não se alicerçou em meras impressões.” (fls 76100); xlii. Pese embora a opacidade do seu raciocínio, em momento algum o recorrente consegue (ou sequer tenta) estabelecer um mínimo fio de raciocínio entre a aplicação da norma pelo Tribunal recorrido e a violação do artigo 32.º, n.º 1 da CRP! xliii. Assim, por absoluta inexistência de qualquer violação da CRP, deve entender-se bem aplicado o princípio da livre apreciação da prova plasmado no artigo 127.º do CPP e a sua conformidade constitucional com o artigo 32.º da CRP. Termos em que não deve ser declarada nenhuma das inconstitucionalidades invocadas, confirmando-se a deci- são recorrida por ser conforme à lei e à Constituição. (…)»

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