TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

46 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 4. Apresentado o memorando a que se refere o n.º 1 do artigo 63.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), e fixada a orientação do Tribunal, cumpre elaborar acórdão nos termos do n.º 2 da mesma norma. II – Fundamentação A) Da legitimidade processual dos requerentes 5. Nos termos do disposto no artigo 281.º, n.º 2, alínea g) , da Constituição da República Portuguesa (CRP), tem legitimidade para requerer ao Tribunal Constitucional a fiscalização abstrata da constitucio- nalidade e da legalidade, entre outros, um décimo dos deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas quando o pedido se fundar, respetivamente, em violação dos direitos das regiões autónomas e em violação do respetivo estatuto. O requerimento dirigido ao Tribunal Constitucional encontra-se subscrito por nove deputados à Assem- bleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (ALRAA), ou seja, mais de um décimo dos cinquenta e sete deputados da referida Assembleia, pelo que tal número de deputados tem legitimidade para requerer a este Tribunal Constitucional a fiscalização abstrata da constitucionalidade e da legalidade. Está, assim, verificada a legitimidade dos requerentes. B) Da delimitação do objeto do pedido 6. Quanto às normas objeto do pedido, os requerentes concluem o respetivo requerimento (cfr. III) pedindo a este Tribunal a declaração da inconstitucionalidade e da ilegalidade, com força obrigatória geral, das normas dos artigos 1.º, n.º 2, 3.º, alínea d) , e 18.º da Lei n.º 22/2012. Assim, embora mencionados ao longo do requerimento (cfr. II, n. os 8 e 14), os artigos 10.º, 11.º e 12.º da referida Lei não se incluem no objeto do presente pedido de fiscalização abstrata sucessiva da constitu- cionalidade. 7. Quanto ao pedido, conjuntamente com o pedido de declaração de inconstitucionalidade subscrito pelos requerentes – das normas dos artigos 1.º, n.º 2, 3.º, alínea d) , e 18.º da Lei n.º 22/2012, por violação da alínea l) do n.º 1 do artigo 227.º da CRP – vem pedida a declaração de ilegalidade, com força obrigatória geral, das citadas normas da Lei n.º 22/2012, com fundamento na violação do artigo 49.º, n.º 3, alínea e) , do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores (EPARAA). O artigo 49.º, n.º 3, alínea e) , do EPARAA, segundo o qual compete à ALRAA legislar, em matéria da organização administrativa da Região, sobre a «A criação e extinção de autarquias locais, bem como modifi- cação da respetiva área, e elevação de populações (sic) à categoria de vilas ou cidades» limita-se a reproduzir o que a este respeito estipula a Constituição, nas alíneas l) e n) do n.º 1 do artigo 227.º Uma vez que o parâmetro invocado para sustentar a ilegalidade não é mais do que a reprodução do parâmetro constitucional a questão de ilegalidade fica consumida pela questão de inconstitucionali- dade (cfr., no mesmo sentido, o Acórdão n.º 613/11 disponível, tal como os que adiante se citam, em http://www.tribunalconstitucional.pt ). C) Do mérito 8. Delimitado o objeto do pedido de fiscalização abstrata sucessiva à inconstitucionalidade das normas dos artigos artigos 1.º, n.º 2, 3.º, alínea d) , e 18.º da Lei n.º 22/2012, cumpre apreciar do mérito.

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