TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

459 acórdão n.º 90/13 garantindo­o direito a um julgamento justo e equitativo, a um processo onde a paridade dos sujeitos é tal que não existem surpresas nem o arguido é confrontado com nada que, de forma substancial, não se contenha na pronúncia, traduzida no princípio da vinculação temática. Constituindo uma garantia de defesa, na medida em que impede alterações significativas do objeto de processo, alterações essas que prejudicariam (poderiam até inviabilizar) a defesa. As alterações comunicadas não são substanciais, não afetam o objeto do processo e visam, apenas, conformar a realidade a reconstituir com a prova adquirida em julgamento. xxi. De todo modo, nenhum direito de defesa do arguido foi negado: no momento e sede própria teve oportu- nidade de apresentar a sua defesa, indicar prova, produzi-la e contraditar em audiência a perfilada contra ele, com respeito, portanto das garantias constitucionais que o assistem, pelo que nenhuma violação do artigo 32.º, n.º 1, 2 e 5, da CRP, nenhuma inconstitucionalidade havendo a declarar a este respeito. xxii. Sobre esta questão, tem-se o Tribunal Constitucional pronunciado diversas vezes, concluindo pela conformi- dade face à Lei Fundamental da interpretação agora questionada. xxiii. É, pois, manifesto que a interpretação que o tribunal recorrido fez dos artigos 1.º, alínea f ) , e 358.º do CPP, é inteiramente conforme ao artigo 32.º da CRP, não ocorrendo a invocada situação de inconstitucionalidade dos artigos 1.º, alínea f ) , e 358.º, do CPP. Inconstitucionalidade da interpretação dada ao artigo 115.º, n.º 1 do Código Penal (ponto 5 do recurso em apre- ciação) xxiv. A única interpretação possível da disciplina do n.º 1, do artigo 115.º, do CP, é que só quando o titular do direito de queixa efetivamente o é, por estar em condições de exercer a queixa, se pode iniciar a contagem do prazo de 6 meses previsto naquele normativo, pois antes essa faculdade não está na sua disposição jurídica xxv. Para a questão concreta, afastada que foi, e bem, a aplicabilidade do regime instituído pela Lei 59/07, de 9 de setembro, pela proibição da retroatividade da lei penal desfavorável e aplicação do princípio da aplicação do regime mais favorável ao recorrente, é indiferente a aplicação da redação do artigo 178.º, n.º 2, introduzida pela Lei 65/98, de 2 de setembro, ou a que resulta da Lei 99/2001, de 21 de agosto, aditando o n.º 4 pois que em ambas as versões se dispõe que, em caso de crimes de abuso sexual de crianças p. e p. pelo artigo 172.º praticados contra menor de 16 anos, o MP pode dar início o procedimento se o interesse da vítima o impuser. xxvi. Não suscitando dúvidas que o recorrente não questionou a fundamentação expendida pelo MP no despacho de fls.13 552 a 13 554 que precede a acusação propriamente dita, no qual expõe as razões de facto que justi- ficam a sua intervenção em nome do interesse da vítima, a questão resume-se a saber se no caso vertente tal faculdade foi usada atempadamente ou não. xxvii. A premissa em que assenta a argumentação do recorrente – de que é vedado ao MP iniciar o procedimento em nome do interesse da vítima desde que o ofendido tenha capacidade para diretamente deduzir queixa – não tem acolhimento na letra da lei. É que, seja qual for a versão do artigo 178.º que se aplique, a da Lei 65/98, ou da Lei 99/2001, a intervenção do MP imposta pelo interesse da vítima depende apenas do crime ter sido praticados contra menor de 16 anos. xxviii. O elemento fulcral da faculdade conferida ao MP de exercer a ação penal independentemente da queixa do respetivo titular é o interesse relevante da vítima em ver, ou não, instaurada a ação penal pelos factos que contra ele foram praticados. xxix. Tal resulta da própria ratio subjacente à disciplina do n.º 2 (ou n.º4), do artigo 178.º: salvaguardar o interesse do menor vítima de abusos sexuais da não apresentação atempada de queixa, seja por si, seja pelo seu legal representante, assegurando o andamento adequado e oportuno do procedimento. Igualmente visa tal norma prevenir a perversidade resultante da não apresentação da queixa se dever a o agente do crime ser o próprio representante da vítima, titular do direito de queixa. xxx. Resulta indiscutível a legitimidade do MP para, no caso concreto, promover a ação penal em nome do inte- resse da vítima e a oportunidade desta promoção, pelo que, sendo conforme à lei penal e processual penal, nenhuma inconstitucionalidade sendo de declarar por violação dos artigos 29.º da CRP.

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