TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
457 acórdão n.º 90/13 5. – Quinta questão referente à inconstitucionalidade da norma do artigo 115.º, n.º 1 do Código Penal, na redação anterior à Lei n.º 59/2007. 5.1. A interpretação conjugada dos artigos 113.º, n. os 1 e 4 (versão atual) ou 3 (versão anterior), 115.º, n.º 1 e 175.º do Código Penal (versão anterior à Lei n.º 59/2007), no sentido de que nos crimes de abuso sexual de criança, o direito de queixa do ofendido, menor, só se extingue seis meses depois do conhecimento dos factos pelos legais representantes, ou seis meses depois do menor perfazer 16 anos, data em que adquire ele próprio o direito de queixa, não viola o princípio da legalidade (artigo 29.º da Constituição), não sendo, por isso, inconstitucional. 5.2. Deverá pois, nesta parte, negar-se provimento ao recurso. 6. – Sexta questão, referente à inconstitucionalidade da norma do artigo 347.º, n.º 1 do CPP. 6.1. A interpretação normativa concretizada pelo recorrente no requerimento de interposição do recurso é diferente da interpretação que a Relação sufragou no acórdão recorrido. 6.2. Assim, faltando esse pressuposto de admissibilidade, não deverá conhecer-se do recurso. 7. – Sétima questão, referente à inconstitucionalidade da norma do artigo 127.º do CPP. 7.1. A interpretação que a Relação fez do artigo 127.º do CPP, é substancialmente diferente daquela que o recorrente indica como devendo constituir objeto do recurso. 7.2. Consequentemente, não deverá dele conhecer-se. (…) A Casa Pia de Lisboa, I.P., apresentou contra-alegações com as seguintes conclusões: «(…) i. O recorrente foi notificado por este Tribunal da hipótese de os pontos 1, 2, 3, 4, 6 e 7 do seu requerimento de interposição de recurso não poderem ser conhecidas com fundamento em que as interpretações normativas indicadas não corresponderem à ratio decidendi do acórdão recorrido. ii. Porém, apesar de ser notificado para tal, o recorrente não justifica, para contrariar a advertência, a pertinência de tal recurso e o seu cabimento face a tal. iii. Limita-se a afirmar que já havia suscitado a inconstitucionalidade previamente, o que já o fizera também aqui. Inconstitucionalidade nos artigos 340.º; 1.º- f ) e 358.º; do Código de Processo Penal, (pontos 1, 2, 3 e 4 do recurso em apreciação). iv. Como bem e cristalinamente explica o Acórdão recorrido, o recorrente limitou-se a invocar a violação pelo Tribunal dos artigos 32.º, n.º 1 da CRP e 6.º da CEDH sem que, no entanto, fundamente a razão do seu entendimento: v. Como bem refere o Acórdão recorrido “a limitação dos direitos de defesa do recorrente não é necessariamente incompatível com o disposto no artigo 32.º da CRP”, desde que tal limitação seja compatível e proporcional face à defesa de outros valores e direitos, seja o do Estado de prossecução da Justiça, seja o, in casu , das vítimas de verem ser a mesma realizada em resposta às ofensas de que padeceram com a atuação dolosa e criminosa do recorrente. vi. Vária jurisprudência citada pelo Tribunal a quo no acórdão recorrido é esclarecedora e se mostra incontro- versa! Veja-se, o Acordão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 03-12-2008 i n www.dgsi.pt ) , Acordão TC n.º 171/2005 , www.dgsi.pt ) Ac Supremo Tribunal de Justiça de 615/99, in CJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Tomo II, p. 208 a 214, vii. Outros princípios como os acima enunciados e para além deles, o evitar do excessivo garantismo, o evitar da prática de atos meramente dilatórios e o princípio da celeridade processual na realização da Justiça, também assumem dignidade constitucional! viii. O artigo 32.º da CRP, como o acórdão recorrido chama à colação, deve ser interpretado no seu todo e não só e apenas na norma contida no seu n.º 1. Termos em que, por manifesta inexistência de qualquer inconstitucio- nalidade, deve ser confirmada a decisão recorrida.
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