TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

456 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL O Ministério Público apresentou alegações com as seguintes conclusões: «(…) 1. – Primeira questão, referente à inconstitucionalidade da norma do artigo 340.º do CPP. 1.1. – Porque a norma do artigo 340.º do CPP, na interpretação aplicada ao acórdão recorrido, como ratio decidendi , não corresponde àquela que o recorrente pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, falta um requisito de admissibilidade do recurso. 1.2. – Por outro lado, durante o processo, não foi suscitada uma questão de inconstitucionalidade normativa, imputando-se a violação da Constituição à própria decisão, faltando pois, outro requisito de admissibilidade. 1.3. – Assim, nesta parte, não deverá conhecer-se do recurso. 2. – Segunda questão, referente à inconstitucionalidade da norma dos artigos 1.º, alínea f ) e 358.º do CPP. 2.1. – O recorrente indica como interpretação normativa o seguinte: “Art. os 1.º- f ) e 358.º do CPP, por violação do artigo 32.º da Constituição, na interpretação e aplicação feitas na decisão recorrida no sentido de que as alterações do lugar e/ou do tempo de factos indiciários, feitas no decurso da audiência de julgamento, mesmo que, pela sua enorme amplitude, modifiquem a nar- ração do núcleo do lugar e/ou do tempo dos crimes imputados, integrantes do facto concreto e unitário, da realidade unitária do facto criminoso, são não substanciais, devendo tais normas processuais, para serem respeitadas as garantias de defesa conferidas pela norma constitucional violada, ser interpretadas no sentido de que tais alterações devem ser consideradas como substanciais, pois só esta qualificação permite, nos termos do disposto no artigo 359.º do CPP, o exercício de todas as garantias de defesa”. 2.2. – O acórdão recorrido interpretando o artigo 358.º e 1.º, alínea f ) do CPP, entende que a alteração das circunstâncias da execução do crime, como o dia, a hora ou o local da sua prática apenas deverão ser qualificados como substanciais se elas transformarem o objeto do processo num outro distinto. 2.3. – Também considerou a Relação que se uma alteração de factos comunicado ao arguido comprometer a sua defesa, deverá ser qualificado com substancial. 2.4. – São, pois, diferentes, a dimensão normativa efetivamente aplicada e aquela que vem questionada. 2.5. – Partindo da interpretação que acolheu, no acórdão recorrido – exercendo uma competência que só a ele cabe e não ao Tribunal Constitucional – apreciaram-se criteriosamente as concretas alterações, situando-as e analisando-as no contexto da extensa prova produzida e concluindo que elas não alteravam o objeto do processo, nem comprometiam a defesa do arguido, qualificaram-se, consequentemente, como não substanciais. 2.6. – Por outro lado, na motivação do recurso para a Relação – o momento próprio – o recorrente o que sustenta, sob a capa de normatividade, é que é a decisão da 1.ª instância ao qualificar as alterações como não subs- tanciais violou o artigo 32.º da Constituição. 2.7. – Assim, faltando dois requisitos de admissibilidade do recurso não deve conhecer-se do mérito. 3. – Terceira questão, referente à inconstitucionalidade da norma do artigo 358.º do CPP. 3.1. – A interpretação normativa que o recorrente identificou como o objeto do recurso não corresponde àquele que, como ratio decidendi , o acórdão recorrido adotou. 3.2. – Faltando, pois, esse requisito de admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) , do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, não deve conhecer-se do seu objeto, nesta parte. 4. – Quarta questão referente à inconstitucionalidade da norma do artigo 358.º, n.º 1 e 340.º do CPP. 4.1. – A interpretação acolhida pela decisão recorrida é substancialmente diferente daquela que o recorrente identificou no requerimento de interposição do recurso, onde se fixa o objeto do mesmo. 4.2. – Acresce que, durante o processo, a questão, tal como foi suscitada, não tem natureza normativa, sendo à decisão que se imputa a violação das garantias de defesa. 4.3. – Face à inverificação daqueles dois requisitos de admissibilidade do recurso, não deve, nesta parte, conhe- cer-se do mérito.

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