TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

454 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 62.ª Pelo que á acórdão recorrido ao indeferir a prova requerida pelo recorrente, está a coartar, a aniquilar qualquer possibilidade de defesa, violando o artigo 32.º, n.º 1 da CRP, os artigos 358.º, n.º 1 e 340.º do CPP Inconstitucionalidade do artigo 115.º-1 do Código Penal. 63.ª Esta inconstitucionalidade foi suscitada pelo recorrente no recurso da decisão final proferida em primeira instância, conforme conclusões transcritas a fls 75911 do acórdão ora recorrido, por violação do princípio da legalidade consagrado no artigo 29.º-1 da Constituição, na interpretação e aplicação feitas na decisão recorrida no sentido de que o direito de queixa do ofendido menor e a correspondente legitimidade do Ministério Público subsistem nos seis meses posteriores à data em que o ofendido complete 16 anos de idade. 64.ª Esta suscitada inconstitucionalidade foi julgada improcedente pelo acórdão recorrido a fls 75971, jul- gando também improcedente, em consequência, a questão da caducidade do direito de queixa/ilegitimidade do Ministério Público, suscitada pelo recorrente. 65.ª O artigo 115.º-1 do CP estabelecia e estabelece: “O direito de queixa extingue-se no prazo de seis meses a contar da data em que o titular do direito de queixa tiver conhecimento do facto e dos seus autores” (…). 66.ª A interpretação deste preceito feita no acórdão recorrido não tem aí consagração expressa e este artigo 115.º, na redação anterior à Lei n.º 59/2007 (cuja aplicação não foi posta em causa), não abria qualquer exceção a essa caducidade do direito de queixa. 67.ª Por isso, tal interpretação corresponde a interpretação extensiva de normas incriminadoras em sentido amplo, com violação do princípio da legalidade consagrado no n.º 1 do artigo 29.º da Constituição. 68.ª Tal norma penal, para ser respeitado o referido princípio constitucional violado, deve ser interpretada e aplicada no sentido de que, não prevendo a lei essa extensão do prazo de seis meses, o direito de queixa e a legiti- midade do Ministério Público se extinguem quando o ofendido perfaz 16 anos de idade. Inconstitucionalidade do artigo 343.º-1 do CPP. 69.ª Esta inconstitucionalidade foi suscitada no recurso da decisão final, conforme conclusões transcritas a fls 75912 e, a fls 75979, foi julgada improcedente pelo acórdão recorrido. 70.ª O recorrente indicou (fls 76679-76680) a interpretação inconstitucionalizante feita na decisão recorrida como sendo “no sentido de que o exercício do direito ao silêncio pelo arguido não é inócuo, podendo globalmente desfavorecê-lo, pela repetida referência a que o arguido não prestou declarações, com repercussão na formação da convicção do Tribunal”, 71.ª Como transcrito a fls 75911 e 75912 (e não posto em causa), o acórdão proferido em primeira instância lembra (fls 67150 e relembra (fls 67152, 7157, 67704 e 67727) que o recorrente não prestou declarações em audiência de julgamento, voltando a relembrar, a fls 68086, no âmbito da determinação da medida da pena, que a postura do recorrente em julgamento “não foi colaborante”. 72.ª O douto acórdão ora recorrido, depois de longas referências jurisprudenciais e doutrinárias afirma a fls 75977 e 75978: “Como assinala o acórdão recorrido, o arguido não prestou declarações em audiência de julgamento sobre os factos que lhe eram imputados. E mesmo quando requereu a leitura (que foi deferida e efetivada) de excertos por si selecionados, do interrogatório a que foi sujeito pelo Mm.º Juiz de Instrução, mostrou-se indisponível para, posteriormente à referida leitura, prestar quaisquer esclarecimentos sobre tais declarações.”; “Face a esta postura, o Tribunal a quo , no acórdão recorrido, considerou, com razão, que a atitude do arguido em julgamento “não foi colaborante”.; “O arguido, ao não prestar quaisquer declarações em julgamento relativamente aos factos que lhe eram assaca- dos, não confessou e, não o tendo feito, também não pode verbalizar um eventual arrependimento, que igualmente não demonstrou por qualquer outro meio. Ao não falar o recorrente F. prescindiu de poder gozar de circunstâncias atenuantes de relevo como sejam a confissão e o arrependimento. 73.ª Como referido no acórdão proferido em primeira instância, a fls 66454, o recorrente declarou na sua contestação que não praticou os factos que lhe são imputados, o que já havia declarado perante o Senhor Juiz de Instrução, e, como referido no douto acórdão recorrido, não os confessou em julgamento.

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