TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
453 acórdão n.º 90/13 na Alameda D. Afonso Henriques, número não concretamente determinado, mas situado na lateral dos números ímpares da Alameda. OTribunal fundamentou a limitação da inquirição de testemunhas a dez por considerar desproporcional admi- tir o número de testemunhas que no caso concreto o arguido pretendia inquirir. 48.ª O acórdão recorrido entende que “Se o resultado probatório que o arguido poderia, numa hipótese muito remota, obter com a inquirição da totalidade das testemunhas já não é passível de ser eficaz à sua defesa, o resultado probatório que poderia obter com dez testemunhas é absolutamente nulo.” 49.ª Concluindo que “Por tudo quanto assim foi dito, compreende-se que as diligências de prova requeridas pelo arguido tendo em vista a inquirição de centenas de testemunhas, na sequência da comunicada alteração na componente da localização factual, contendem com o princípio da proporcionalidade e, como tal, devem ser inde- feridas. A eventual compressão dos direitos de defesa do arguido que daí possa resultar é inteiramente compatível com a finalidade última do processo justo e equitativo.” 50.ª É patente que o acórdão recorrido faz uma interpretação do artigo 340.º do CPP no sentido de serem indeferidas as inquirições de testemunhas requeridas pelo arguido na sequência de alterações de factos indiciários, porque – relativamente à Av. da República – é um meio de prova que “não é absoluto, infalível, definitivo, suscetí- vel de afastar a dúvida razoável sobre a ocorrência dos factos”, imprescindível ou necessário à boa decisão da causa, e porque contende com o princípio da proporcionalidade. 51.ª É manifesto que a ratio decidendi do acórdão recorrido quanto à confirmação do indeferimento das diligências de prova requeridas corresponde à interpretação normativa indicada, oposta à Constituição, devendo a decisão ser necessariamente no sentido do deferimento se a interpretação normativa fosse a que a seguir se pro- pugna. 52.ª A produção da prova requerida pelo recorrente é essencial para a descoberta da verdade material e surge perfeitamente justificada à luz do princípio do contraditório consagrado no artigo 358.º, n.º 1, do CPP. 53.ª O direito à produção de prova não pode ser um faz de conta. 54.ª O recorrente utilizou a mesma estratégia de defesa (com êxito) – requerendo a inquirição de todos os moradores do n.º (…) da Alameda D. Afonso Henrique – para demonstrar a impossibilidade de o abuso de que vinha pronunciado ali ter ocorrido. 55.ª Parece que neste processo, se entendeu que não é a acusação que tem o ónus de provar os factos, mas sim o recorrente/arguido que tem que demonstrar que os factos não aconteceram. 56.ª Dos vários intervenientes nos alegados abusos, pelos quais o recorrente veio a ser condenado, nenhum foi inquirido, além do assistente. 57.ª É a palavra do assistente contra a do recorrente, que sempre negou a prática dos factos, e que disso estava tão seguro que, como referido, solicitou, sem êxito, a inquirição de testemunhas indicadas aleatoriamente por iniciativa do Tribunal. 58.ª Resta ao recorrente demonstrar que nunca esteve nos locais imputados na acusação ou na pronúncia, por isso a prova requerida é legitimada pelo princípio da necessidade na busca da verdade material. 59.ª Verificando-se os fundamentos do n.º 1 do artigo 340.º do CPP, o indeferimento da produção de prova estaria limitado pela sua inadmissibilidade, irrelevância ou superfluidade, inadequação, inobtenibilidade ou por ser meramente dilatória (artigo 340.º, n. os 3 e 4), o que não é o caso. 60.ª A negação dum meio de prova manifestamente relevante e possível viola o disposto no artigo 32.º-1 da Constituição, que confere ao arguido todas as garantias de defesa, não se vislumbrando que este direito de defesa possa ser restringido nos termos do artigo 18.º do mesmo diploma, que impõe que a restrição/compressão aos direitos fundamentais se faça pelo mínimo indispensável ao exercício de outros direitos fundamentais. E sempre atendendo às garantias processuais decorrentes do texto constitucional e dos princípios que enformam a Consti- tuição. 61.ª A inquirição dessas testemunhas é essencial para a descoberta da verdade material e surge perfeitamente justificada à luz do princípio do contraditório consagrado no artigo 358.º, n.º 1, do CPP.
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