TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

452 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 41.ª Para serem respeitadas essas garantias de defesa e o direito a um processo equitativo, o artigo 358.º do CPP deveria ter sido interpretado no sentido de que a comunicação de alterações após a conclusão das alegações orais e decorridos vários anos após a conclusão da prova relativamente aos factos objeto das alterações, constituí surpresa e irracionalidade processuais, sendo inadmissível por extemporânea. Inconstitucionalidade dos artigos 358.º-1 e 340.º do CPP 42.ª O recorrente indicou (fls 76678), a interpretação inconstitucional destas normas processuais feitas na decisão recorrida “no sentido de não serem admissíveis os meios de prova requeridos na sequência da comunicação de alterações de factos indiciários, para a qual o arguido não contribuiu, impossibilitando a possibilidade de defesa” devendo tais normas, para serem respeitadas as garantias de defesa conferidas” pelo artigo 32.º, n.º 1 da Consti- tuição, “ser interpretadas no sentido de ser admissível a produção de prova na medida adequada para uma defesa eficiente, face à enorme amplitude das alterações indiciárias comunicadas.” 43.ª Na sequência da comunicação das alterações referidas acima, na 12.ª Conclusão, e dentro do prazo que para tal lhe foi concedido, nos termos do artigo 358.º-1 do CPP, o recorrente, em sua defesa (fls 64364 e seguintes), reiterou que não praticou os factos que lhe são imputados relativos ao assistente G., nem com as componentes espaciais e temporais constantes da pronúncia nem com as alteradas e comunicadas ou quaisquer outras. E reque- reu a seguinte prova: Notificação da Casa Pia de Lisboa para juntar o livro de ocorrências do lar António Bernardo que abranja o período entre 12.12.1998 e 31.7.1999. A inquirição dos porteiros e de uma pessoa de cada casa de cada um dos prédios com número … ímpar (exceto o n.º …) da alameda D. Afonso Henriques, Lisboa, que utilizassem o respetivo prédio entre 12.12.1998 e 31.1.1999, uns e outras a identificar e indicar pela PSP, cuja notificação para o efeito se requereu. A inquirição dos porteiros e de uma pessoa de cada casa de cada um dos prédios com número par (exceto o n.º …) ou ímpar, situados na avenida da República, em Lisboa, perto da Zona da Feira Popular, que utilizassem o respetivo prédio entre 1.4.1999 e 31.7.1999, também a identificar e indicar pela PSP, cuja notificação para o efeito também se requereu. Em alternativa e na eventualidade de indeferimento da inquirição de testemunhas a identificar, requereu a inquirição de testemunhas que, através da Conservatória do Registo Predial de Lisboa, conseguiu identificar, rela- cionadas com os prédios das novas componentes espaciais comunicadas. 44.ª Por despacho proferido na sessão de 26.2.2010 da audiência de julgamento, foi indeferida a requerida notificação da Casa Pia de Lisboa, a inquirição de testemunhas relacionadas com prédios da avenida da República e o Tribunal restringiu a 10 as testemunhas a inquirir relacionadas com prédios localizados na lateral da Alameda D. Afonso Henriques, onde se situam os números ímpares. 45.ª Face à decisão que restringiu a 10 o número de testemunhas relacionadas com prédios da alameda D. Afonso Henriques, o recorrente declarou (fls 65228) na mesma sessão que, “sem prejuízo do recurso que vai inter- por”, “prescinde da inquirição das testemunhas nos termos em que foi deferida, uma vez que tal inquirição, dado o número de locais possíveis resultantes das alterações comunicadas, é absolutamente irrelevante(…)” 46.ª Relativamente refere o acórdão recorrido a fls 74138 e 74139 “(…) que prova eficaz pode ser produzida sobre os factos imputados ao arguido neste particular, inquirindo, no limite, uma testemunha de cada uma das casas da zona da Avenida da República em questão. Mesmo que cada uma dessas pessoas viesse ao Tribunal declarar que nunca viu o arguido na sua casa, estaria o Tribunal em condições de concluir que o arguido nunca esteve em nenhuma dessas casas? ((…)) O meio de prova em causa não é absoluto, infalível, definitivo, suscetível de afastar a dúvida razoável sobre a ocorrência dos factos, quando sopesado com a demais prova já produzida. ((…)) “E neste caso particular, tal como o Tribunal recorrido salientou, o meio de prova requerido não é, de facto, imprescindível ou necessário à boa decisão da causa.” 47.ª Quanto à Alameda D. Afonso Henriques, refere o acórdão recorrido a fls 74140 Tribunal deferiu a audição de dez testemunhas, de entre as indicadas pelo arguido e referentes à prova da circunstância de lugar – prédio sito

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=