TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
451 acórdão n.º 90/13 32.ª É manifesto que a ratio decidendi do acórdão recorrido quanto à confirmação do indeferimento da argui- ção da extemporaneidade da comunicação das alterações, corresponde à interpretação normativa indicada, oposta à Constituição, devendo a decisão ser necessariamente no sentido do deferimento se a interpretação normativa fosse a que a seguir se propugna. 33.ª Concordamos com a frase contida a fls 74087 do acórdão recorrido: “A baliza temporal de prova que o Tribunal tem que considerar para aferir da justificação da oportunidade temporal do momento da realização das comunicações é, pois, a prova que o próprio Tribunal a quo indicou como fundamento dos seus despachos e a data em que foi produzida (…)” 34.ª Ora a prova que o Tribunal a quo indicou como fundamento do seu despacho foi “toda a prova produzida em audiência de julgamento(…)” entre a qual foram indicadas: – As declarações dos arguidos – Começaram a ser ouvidos em 13 de dezembro de 2004 (fls 25464 e 25491), e nem o recorrente nem nenhum dos coarguidos prestaram declarações quanto aos tempos e lugares alterados. – As declarações dos assistentes – neste caso, só poderia relevar o depoimento do próprio assistente G., que prestou declarações em 28.10.2005 (fls 34868 a 34878) e 2.11.2005 (fls 34941 a 34951). – Depoimento da testemunha Y., irmã do assistente G., ouvida na sessão de 17.7.2006 (fls 39265). – Depoimentos das testemunhas do imóvel sito na Alameda D. Afonso Henriques: CC. e DD. inquiridas em 8.1.2007 (fls 42708 42714); EE., FF., GG., HH., II., JJ., KK., inquiridas em 10.1.2007, (fls 42780, fls 42781, 42783, 42787, 42788); LL. e MM., inquiridas em 7.2.2007 (fls 43509). – Os apensos ABA-f ), BE, BF-1 a BF-6, BF-7, BJ (pasta 2), DZ, EK e T, estão no processo desde o início do julgamento e não contêm qualquer referência ao assistente G., nem às componentes temporal e espacial dos imputados crimes de que possa resultar a indiciação de alterações quanto a essas componentes. 35.ª Ora, é assim evidente que, face à prova produzida – e já sem nos referirmos apenas às declarações do assis- tente – as alterações de factos poderiam ter sido comunicadas pelo menos desde fevereiro de 2007. 36.ª As alterações devem ser comunicadas no mais curto prazo após a sua indiciação no decurso da audiência, o que também está estatuído e de forma direta no artigo 6.º, n.º 3, alínea a) , da CEDH, que confere ao acusado o direito de “ser informado no mais curto prazo, em linguagem que entenda e de forma minuciosa, da natureza e da acusação contra ele formulada”. A comunicação das alterações consideradas indiciadas quase três anos depois das declarações hipoteticamente indiciantes, não é de modo algum o mais curto prazo a que o recorrente tem direito. 37.ª O decurso da audiência referido no artigo 358.º do CPP como âmbito temporal da admissibilidade de alterações, tem que ser interpretado e aplicado em sintonia com o disposto nos artigos 360.º e 361.º, dos quais resulta que, na tramitação normal, finda a produção de prova, incluindo a sequente à comunicação de alterações, se seguem as alegações orais e a estas as últimas declarações do arguido. 38.ª A interrupção desta sequência na tramitação processual normal está admitida apenas em casos excecionais de produção de prova superveniente, conforme o n.º 4 do artigo 360.º. Sem a demonstração de tais excecionalidade e superveniência, a admissão de alterações após conclusão das alegações orais, embora consentida pela mera literalidade legal – “no decurso da audiência” –, constitui surpresa e irracionalidade processuais. 39.ª É manifesto que, se algumas alterações fossem indiciadas no decurso de 5 anos de audiência de julga- mento, com a sequência de fases processuais acima resumida, tal indiciação teria ocorrido muito antes do início das alegações orais, permitindo e impondo o respeito pela sequência processual dos artigos 358.º, 360.º e 361.º do CPP. 40.ª O tribunal recorrido ao considerar perfeitamente justificado o momento em que as alterações de factos foram comunicadas aos arguidos, sem que haja qualquer referência a impossibilidade ou inadequação, interpretou a norma do artigo 358.º do CPP no sentido de que a comunicação de alterações pode ser sempre feita até ao encer- ramento da audiência de julgamento, com violação da plenitude das garantias de defesa conferida pelo artigo 32.º da CRP e do processo equitativo imposto pelo artigo 20.º-4 da CRP pelo artigo 6.º da CEDH.
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