TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
450 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL O crime diverso pode ser o mesmo tipo legal de crime, desde que existam um ou mais elementos diferencia- dores em relação aos factos descritos na acusação ou na pronúncia e, principalmente, se ocorrer uma diminuição das garantias de defesa. Os critérios são complementares, não excludentes, bastando a verificação de uma das hipóteses para se concluir que há alteração substancial dos factos. 25.ª Como refere Frederico Isasca (in Alteração substancial dos factos e sua relevância no processo penal português , pp. 139 e 144), os limites à identidade do crime, na qualificação de uma alteração, terão que ser “a total garantia dos direitos de defesa do arguido e a prossecução da justiça e da verdade material”, pelo que, “Sempre que ao pedaço individualizado da vida, trazido pela acusação, se juntem novos factos e dessa alteração resulte uma imagem ou valoração não idênticas àquela criada pelo acontecimento descrito na acusação, ou que ponha em causa a defesa, estaremos perante uma alteração substancial dos factos”. 26.ª É evidente que a defesa não só ficou dificultada, mas comprimida, inviabilizada, trucidada. 27.ª Constitui entendimento consensual de Jurisprudência do Tribunal Constitucional, que o decisivo para aferir da compatibilidade de determinada interpretação das normas processuais com a Constituição, é a questão de verificar se essa interpretação impede ou dificulta uma defesa eficaz, pondo em causa as garantias de defesa do arguido. Pelo que, ao considerar como não substanciais as alterações espaciais e temporais comunicadas, tendo toda a defesa sido estruturada em função do tempo e do lugar da imputação dos factos nos tempos e nos locais imputados, o acórdão recorrido adota uma interpretação dos artigos 1.º- f ) e 358.º do CPP inconstitucional, por violação do núcleo essencial, das garantias de defesa, consagrado no artigo 32.º da CRP. Para serem respeitadas essas garantias de defesa, as alterações comunicadas devem ser qualificadas como subs- tanciais, pois só o regime a estas aplicável respeita o princípio do contraditório e permite o exercício de uma defesa eficaz. Inconstitucionalidade do artigo 358.º do CPP 28.ª O recorrente indicou (fls 76678) a interpretação inconstitucional desta norma processual feita na decisão recorrida no sentido de que “a comunicação de alterações de enorme amplitude quanto ao lugar e/ou ao tempo de factos indiciários pode sempre ser feita até ao encerramento da audiência de julgamento” devendo tal norma processual, para serem respeitadas as garantias de defesa e o direito a um processo equitativo ínsitos nos artigos 20.º-4, 32.º-1, 2 3 5, 18.º-2 e 3 da Constituição e artigo 6.º-1 e 3- a) da CEDH, ser interpretada no sentido de que a comunicação de alterações é inadmissível, por extemporânea, se, constituindo então surpresa e irracionali- dade processuais, é feita após a conclusão da produção de prova relativa a esses factos, incluindo as declarações do assistente ofendido, prestadas há mais de quatro anos. 29.ª Como resulta do referido no acórdão recorrido (fls 74010 e 74011) e o recorrente havia explicitado (fls 64137 e 641389) na motivação do recurso em que suscitou a inconstitucionalidade, foram comunicadas ao recor- rente, “nas sessões de julgamento ocorridas em 23 de novembro de. 2009 e 14 de dezembro de 2009, e posterior- mente reiteradas, ainda que com nova fundamentação, nas sessões de julgamento de 18 de dezembro do mesmo ano e de 11 de janeiro de 2010”, as alterações referidas acima, na 12.ª Conclusão. 30.ª É manifesto que, como o recorrente afirmou (64140) na motivação do recurso em que suscitou a inconsti- tucionalidade, estão em causa alterações de enorme amplitude quanto ao lugar e/ou ao tempo de factos indiciários. 31.ª Refere o acórdão recorrido a fis 74093 “Nada do que ocorreu na comunicação de alterações de factos aos arguidos foi inesperado ou uma surpresa. Os arguidos tinham que saber que essa possibilidade existia e existia até ao final da audiência de julgamento e aceitaram-na – tal como as outras consequências da demora do processo – em nome de uma defesa extensa e que cobrisse totalmente a pronúncia contra eles dirigida, tal como a delinearam. Não lhes assiste, pois, qualquer razão, atentos todos os fundamentos já expostos, para invocar que a comuni- cação de alterações de factos foi extemporânea e injustificada, face ao lapso de tempo decorrido desde a produção de prova e a preparação da defesa.” Acrescentando a fls 74099 “(…) se ela não foi realizada em momento anterior foi porque tal não era possível, nem adequado (…)”
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