TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

45 acórdão n.º 86/13 artigo 3.º e do artigo 18.º da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, são materialmente inconstitucionais por violação da alínea l) do n.º 1 do artigo 227.º da CRP e ilegais por violação da alínea e) do n.º 3 do artigo 49.º do EPARAA. 8. Ademais, refira-se que serão igualmente inconstitucionais as normas que imponham uma redução (cfr. pode resultar da interpretação à contrario do artigo 10.º da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio) na participação no Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF) situadas na Região Autónoma dos Açores, em resultado da não modificação da sua área territorial ou da sua agregação, por ausência de ato legislativo regional (Decreto Legislativo Regional) que o determine e, consequentemente, por violação do princípio da autonomia legislativa consagrado no artigo 228.º da CRP. 9. Nestes termos, reitera-se que o direito ao reconhecimento da realidade específica de ilha na organização municipal [cfr. alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do EPARAA] impõe ao Estado, no âmbito de qualquer processo de reorganização administrativa territorial autárquica, o dever de salvaguarda da realidade específica da Região Autónoma dos Açores, o que não se verifica na presente Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, que faz aplicar a todo o território nacional os mesmo critérios para a designada agregação de freguesias, pelo que o direito tipificado no artigo 7.º do EPARAA não é minimamente atendido. 10. Acresce que o direito ao reconhecimento da diferenciação imposta pela realidade ilha e arquipelágica é um princípio estruturante dos fundamentos constitucionais do regime autonómico. 11. Daí que as leis autárquicas, ao longo do tempo, têm reconhecido e dado acolhimento legislativo à diferença que a condição insular impõe, adotando diversas soluções legislativas adequadas à realidade das Regiões Autóno- mas, como por exemplo na Lei de Finanças Locais, quanto aos critérios de financiamento, ou ainda quanto ao regime de criação de freguesias na Região Autónoma dos Açores, constante de diploma próprio – Lei n.º 60/99, de 30 de junho. 12. Por outro lado, importa ainda referir que a Região Autónoma dos Açores terá eleições legislativas regionais, previsivelmente, em outubro de 2012, o que poderá colidir com um eventual processo de reorganização do territó- rio das freguesias dos Açores, uma vez que os referidos órgãos autárquicos de freguesia estarão em fase preparatória dos processos administrativo-eleitorais da respetiva área geográfica da freguesia. 13. Como forma de obstar à mencionada sobreposição, impõe-se salientar o disposto no artigo 11.º da Lei n.º 60/99, de 30 de junho, que, de modo expresso, dispõe não ser permitida a criação de freguesias durante o período de cinco meses que imediatamente antecede a data para realização de quaisquer eleições a nível nacional ou regional. 14. Assim, o prazo de 90 dias (cfr. artigos 11.º e 12.º) estabelecido na Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, para efeitos da apresentação pelas Assembleias Municipais ao órgão legislativo (Assembleia da República ou Assembleias Legislativas) das suas pronúncias quanto à reorganização do território das freguesias, seguramente, conflituará com o processo administrativo eleitoral em curso referente às eleições legislativas regionais de outubro de 2012, violando dessa forma o disposto no artigo 11.º da Lei 60/99, de 30 de junho. 15. Atendendo ao enquadramento acima descrito, conclui-se que o disposto nos artigos 1.º [n.º 2], 3.º [alínea d) ] e 18.º da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, consubstancia, simultaneamente, uma inconstitucionalidade mate- rial, por violação da alínea l) do n.º 1 do artigo 227.º da CRP, e uma ilegalidade, por violação da alínea e) do n.º 3 do artigo 49.º do EPARAA. III Nestes termos e pelo exposto, requer-se a declaração da inconstitucionalidade e da ilegalidade, com força obri- gatória geral, do disposto nos artigos 1.º, n.º 2, 3.º, alínea d) , e 18.º da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio – Aprova o regime jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica, por violação da alínea l) do n.º 1 do artigo 227.º da CRP e da alínea e) do n.º 3 do artigo 49.º do EPARAA. (…)» 3. Notificada para se pronunciar quanto ao pedido, a Presidente da Assembleia da República veio ofe- recer o merecimento dos autos.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=