TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

448 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 15.ª Tomando como exemplo o crime imputado na pronúncia na Alameda D. Afonso Henriques, n.º (…), é referido no douto acórdão recorrido: “No âmbito social, falamos do mesmo acontecimento, quer seja possível dizer-se que ele ocorreu numa das laterais da Alameda D. Afonso Henriques, em Lisboa, quer tivesse sido possível ir mais longe e indiciariamente sustentar que os factos ocorreram concretamente no n.º (…) dessa mesma Alameda. Aliás, neste particular, o que se indiciou constitui um minus em relação ao que estava indiciado no despacho de pronúncia, pelo que, por si só, nem justificaria falarmos de alteração não substancial de factos.” 16.ª Quanto à alteração temporal, que passou de um sábado de novembro de 1999, para sexta-feira ou sábado à noite, situado entre 12/12/98 e janeiro de 1999 (com antecipação de mais de 11 meses.) O acórdão recorrido considera que “esta realidade factual histórica constitui uma unidade que não resulta substancialmente alterada, se o Tribunal vier a apurar que esses concretos factos não aconteceram num sábado à noite do mês de novembro de 1999 mas sim numa sexta-feira ou num sábado à noite, situado entre 12/12/98 e janeiro de 1999 (inclusive).” “E isto que concluímos para esta concreta alteração vale para as demais comunicadas(…)” (…) “Não significa isto que aos arguidos não seja dada a oportunidade de se pronunciarem e de se defen- derem das alterações comunicadas. Só que isso não implica que estejamos perante uma alteração substancial dos factos, dando lugar à aplicação do disposto no artigo 359.º do CPP, pois o artigo 358.º também garante os direitos de defesa do arguido.” 17.ª É patente que o acórdão recorrido fez uma interpretação dos artigos 1.º, alínea f ) e 358.º do CPP no sentido que as alterações de factos comunicadas, que modificam a narração do núcleo do lugar e/ou do tempo dos crimes, são não substanciais, por não se referirem aos elementos constitutivos do tipo de crime e, do ponto de vista social continuar a ser possível identificar aquela unidade factual histórica como sendo a mesma. E de que, o núcleo do lugar e/ou tempo só poderá reportar-se a elementos essenciais da descrição dos elementos típicos do crime, porque só esses poderão comprometer a defesa dos arguidos e comprimir de tal forma os seus direitos de defesa, que importem a aplicação dó disposto no artigo 359.º do CPP. 18.ª É manifesto que a ratio decidendi do acórdão recorrido quanto à confirmação do indeferimento da argui- ção de erro na qualificação das alterações como não substanciais corresponde à interpretação normativa indicada, oposta à Constituição, devendo a decisão ser necessariamente no sentido do deferimento se a interpretação nor- mativa fosse a que a seguir se propugna. 19.ª Ao contrário do que refere o douto acórdão recorrido, do ponto de vista social, com as alterações comuni- cadas, que não são mais ou menos pontuais ou esclarecedoras, o facto processual não é o mesmo, não é visto pelo comum das pessoas como sendo o mesmo. Tomando como exemplo a factualidade do crime imputado na Alameda D. Afonso Henriques. Constava da pronúncia: “Terminado o jantar o arguido F. propôs que fosse todos a sua casa “beber um copo”. Dirigiu-se, então, para uma casa de que o arguido F. tinha a disponibilidade, sita na Alameda D. Afonso Henriques, n.º (…), em Lisboa (…).” Veio a ser dado como não provado no acórdão final, a fls dos factos não provados: “23.3. Nas circunstâncias descritas no ponto ‘105.12.’ dos factos provados, o local para onde o G. foi era a casa do arguido F., sita na Alameda D. Afonso Henriques, n.º (…), em Lisboa, tendo sido o arguido F. a fazer a proposta para irem para esse local:” Ora, não é o mesmo “facto histórico unitário”, o mesmo pedaço de vida, a mesma realidade histórica, um abuso sexual ocorrido no mês de novembro de 1999, num Sábado à noite, tendo o G. 13 anos de idade, no prédio n.º (…) da Alameda D. Afonso Henriques, casa do recorrente, tendo sido este a fazer a proposta para irem para esse local, e um abuso sexual ocorrido mais de 11 meses antes, numa sexta-feira ou num sábado entre 12 de dezembro de 1998 e janeiro de 1999, tendo o assistente menos um ano – 12 anos – num qualquer prédio localizado na lateral da Alameda D. Afonso Henriques, onde se situam os números ímpares. O mesmo se passa quanto ao abuso numa casa na Av. da República:

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