TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

447 acórdão n.º 90/13 – em dia não concretamente apurado, numa Sexta-feira ou num Sábado à noite, situado entre 12/12/98 e janeiro de 1999 (inclusive);  – em prédio localizado na Alameda D. Afonso Henriques, em Lisboa, com número de porta não con- cretamente apurado, mas localizado na lateral da Alameda D. Afonso Henriques, nde se situam os números ímpares; – local para onde, após o jantar, o arguido F. foi com Z., com o G. e os irmãos deste AA. e BB.; 2. Que os factos descritos a fis 20 887 a 20 892, ‘Ponto 4.2.1’, do Despacho de Pronúncia, concretamente o que consta a fis 20889, penúltimo parágrafo, factos que o Despacho de Pronúncia diz terem ocorrido ‘(…) em dia não concretamente apurado, do mês de junho do ano 2000, a uma sexta feira (…)’, numa casa de que o arguido F. “(…) tinha a disponibilidade, sita na Avenida da República, em Lisboa (…)’ podem ter ocorrido: – em dia não concretamente apurado, mas situado entre abril e julho de 1999; – numa casa sita na Avenida da República, em Lisboa, perto da zona da Feira Popular (…) local onde o arguido F. se encontrava quando o Assistente G. aí foi; 3. que os factos descritos a fls 20 887 a 20 892, “Ponto 4.2.1, do Despacho de Pronúncia, concretamente o que consta a fls 20 890, 10.º parágrafo, factos que o Despacho de Pronúncia diz terem ocorrido ‘(…) dias depois (…)’ da situação referida no ponto ‘2’ que que antecede, ‘(…) ainda em junho do ano 2000 (…)’, podem ter ocorrido: – em dia não concretamente apurado, mas situado no período das férias escolares do verão de 1999;” 13.ª Refere o acórdão recorrido a fls 74030 e 74032: Consta do despacho de pronúncia:  “Em data em concreto não apurada, do mês de novembro de 1999, num Sábado à noite, tinha o G. com- pletado 13 anos de idade, foi, com os seus irmãos, com o arguido F. e com um indivíduo de nome Z., jantar a um restaurante chinês localizado em Alcântara. Terminado o jantar o arguido F. propôs que fossem todos a sua casa ‘beber um copo’. Dirigiu-se, então, para uma casa de que o arguido F. tinha a disponibilidade, sita na Alameda D. Afonso Henriques, (…), em Lisboa (…)” (…) No âmbito social, falamos do mesmo acontecimento, quer seja o possível dizer-se que ele ocorreu numa das laterais da Alameda D. Afonso Henriques, em Lisboa, quer tivesse sido possível ir mais longe e indiciariamente sustentar que os factos ocorreram concretamente no n.º (…) dessa mesma Alameda. Aliás, neste particular, o que se indiciou constitui um minus em relação ao que estava indiciado no despacho de pronúncia, pelo que, por si só, nem justificaria falarmos de alteração não substancial de factos. Mas quanto a este mesmo acontecimento histórico, para além da referida alteração relativa ao local onde os factos terão indiciariamente ocorrido, foi também comunicado ao arguido que se entendia provisoriamente que os mesmos factos poderiam ter acontecido não em data não concretamente apurada, do mês de novembro de 1999, num sábado à noite, tinha o G. completado 13 anos de idade, mas sim em dia não concretamente apurado, numa sexta-feira ou num sábado à noite, situado entre 12/12/98 e janeiro de 1999 (inclusive). “(…)esta realidade factual histórica constitui uma unidade que não resulta substancialmente alterada, se o Tribunal vier a apurar que esses concretos factos não aconteceram num sábado à noite do mês de novembro de 1999 mas sim numa sexta-feira ou num sábado à noite, situado entre 12/12/98 e janeiro de 1999 (inclusive).” 14.ª Na fundamentação da confirmação do indeferimento em 1.ª Instância, é afirmado no douto acórdão recorrido: “Reiteramos o nosso entendimento – conforme ao do Tribunal recorrido – de que só ocorrerá uma alteração substancial dos factos se ocorrer uma alteração que se reporte aos elementos materiais relevantes de construção e identificação factual, e acrescentamos que a avaliação que se faça dessa alteração deve ter por base a imagem e valoração social do facto.

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