TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
446 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL “Sabemos que a testemunha X., no seu depoimento, aludiu a conversações que teria mantido com o assistente G., as quais teriam em parte sido objeto de gravação. Contudo, no momento em que prestou esse depoimento, desconhecia o paradeiro da gravação e da sua transcrição.”; “Mais tarde, o arguido F. veio requerer a junção aos autos dessas gravações, com audição na audiência de jul- gamento, na presença do G. e da sua irmã, Y., para reconhecimento de voz.”. “Tudo isto, como o arguido expressamente afirma a fls. 55677 da sua motivação de recurso visa que o Tribunal afira da credibilidade das declarações prestadas pelo assistente em audiência.”; “Perante essa prova até então produzida, considerou o Tribunal a quo que, naquele momento, os elementos/ meios de prova já adquiridos nos autos são suficientes para o esclarecimento que o Tribunal considera precisar.”; “Tinham sida realizadas inúmeras diligências com essa mesma finalidade” (aferir da credibilidade do assistente G. quanto às declarações por si prestadas em audiência de julgamento e que o ligavam ao arguido F.), “as quais o Tribunal considerou como suficientes.” 5.ª É patente, neste contexto do acórdão recorrido, que a confirmação do indeferimento de produção de prova complementar se fundamentou, como o recorrente indicou no seu requerimento de interposição do recurso, numa interpretação da norma do artigo 340.º do CPP no sentido da sua negação com fundamento em que o Tribunal já tinha formado a sua convicção, mesmo tratando-se de meios de prova muito relevantes, como é manifesto quanto à audição de gravações e reconhecimentos de vozes, muito relevantes (naturalmente em potência), para aferição da credibilidade das declarações prestadas em audiência de julgamento pelo assistente. 6.ª É assim manifesto que a ratio decidendi do acórdão recorrido quanto à confirmação do indeferimento da produção de prova corresponde à interpretação normativa indicada, devendo a decisão ser necessariamente no sentido do deferimento se a interpretação normativa fosse a que o recorrente propugna. 7.ª O direito à produção de prova em audiência de julgamento, é uma garantia de defesa, desde que a prova pretendida não viole a lei ou direitos sobreponíveis, seja possível, potencialmente eficiente e relevante, com respeito do princípio da proibição do excesso ínsito no artigo 18.º-2 da Constituição. 8.ª Assim, nada obsta a que a questão colocada possa ser conhecida neste recurso. 9.ª Por isso, o artigo 340.º do CPP, na referida interpretação subjacente à decisão recorrida, é inconstitucional por violação das garantias de defesa consagradas no artigo 32.º da Constituição. 10.ª Para serem respeitadas as garantias de defesa conferidas pela norma constitucional violada, esta norma pro- cessual penal deve ser interpretada no sentido de que tal produção de prova, porque necessária à descoberta da ver- dade e à boa decisão da causa, deve ser admitida, no âmbito do poder-dever de produção de prova complementar. Inconstitucionalidade dos artigos 1.º- f ) e 358.º do CPP 11.ª O recorrente alegou interpretação inconstitucional dos artigos 1.º-f ) e 358.º do CPP feita na decisão recorrida “no sentido de que as alterações do lugar e/ou do tempo de factos indiciários, feitas no decurso da audiên- cia de julgamento, que, pela sua enorme amplitude, modifiquem a narração do núcleo do lugar e/ou do tempo dos crimes imputados, integrantes do facto concreto e unitário, da realidade unitária do facto criminoso, pondo em causa o exercício da defesa, são não substanciais, devendo tais normas, para serem respeitadas as garantias de defesa conferidas” pelo artigo 32.º da Constituição, “ser interpretadas no sentido de que tais alterações devem ser consi- deradas como substanciais, pois só essa qualificação permite, nos termos do artigo 359.º do CPP que, o exercício de todas as garantias de defesa.” 12.ª As alterações comunicadas ao abrigo do disposto no artigo 358.º, n.º 1 e 2 do CPP, são as seguintes: “1. Que os factos descritos a fls 20 887 a 20 892, ‘Ponto 4.2.1’ do Despacho de Pronúncia, concretamente o que consta a fls 20 888, último parágrafo e fls 20889, 1.º parágrafo, factos que o Despacho de Pronúncia diz terem ocorrido ‘(…) em data não concretamente apurada, do mês de novembro de 1999, num Sábado à noite, tinha o G. completado 13 anos de idade (…)’, tendo, após o jantar, o arguido F. proposto que se dirigissem para uma casa de que ‘(…) tinha a disponibilidade, sita na Alameda D. Afonso Henriques, n.º (…), em Lisboa (…)’, podem ter ocorrido:
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