TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

444 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL nos moldes em que o ofendido B. o fez, foi validamente exercida, porquanto tal interpretação é conforme à lei e em nada ofende o princípio da legalidade. Termos em que não deve ser declarada nenhuma das inconstitucionalidades invocadas, confirmando-se a deci- são recorrida por ser conforme à lei e à constituição. (…)» O arguido F. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da LTC, do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 23 de fevereiro de 2012, nos seguintes termos: «(…) O recorrente pretende que seja apreciada a inconstitucionalidade das seguintes normas: 1. Art.º 340.º do Código de Processo Penal, por violação do artigo 32.º da Constituição, na interpretação e aplicação feitas na decisão recorrida no sentido da negação da produção de prova complementar com fundamento em o Tribunal já ter formado a sua convicção, mesmo tratando-se de meios de prova muito relevantes para aferição da credibilidade das declarações prestadas em audiência pelo assistente ofendido, devendo tal norma processual, para serem respeitadas as garantias de defesa conferidas pela norma constitucional violada, ser interpretada e apli- cada no sentido de que tal produção de prova, porque necessária à descoberta da verdade e à boa decisão da causa deve ser admitida, no âmbito do poder-dever de produção de prova complementar. Esta inconstitucionalidade foi suscitada no recurso interlocutório de fls 55674 a 55682 e, a fls 73679, foi jul- gada improcedente pela decisão recorrida, que negou provimento ao recurso. 2. Art. os 1.º- f ) e 358.º do CPP, por violação do artigo 32.º da Constituição, na interpretação e aplicação feitas na decisão recorrida no sentido de que as alterações do lugar e/ou do tempo de factos indiciários, feitas no decurso da audiência de julgamento, mesmo que, pela sua enorme amplitude, modifiquem a narração do núcleo do lugar e/ou do tempo dos crimes imputados, integrantes do facto concreto e unitário, da realidade unitária do facto cri- minoso, são não substanciais, devendo tais normas processuais, para serem respeitadas as garantias de defesa confe- ridas pela norma constitucional violada, ser interpretadas no sentido de que tais alterações devem ser consideradas como substanciais, pois só esta qualificação permite, nos termos do disposto no artigo 359.º do CPP, o exercício de todas as garantias de defesa. Esta inconstitucionalidade foi suscitada no recurso interlocutório de fls 64115 a 64142 e, a fls 74074, foi jul- gada improcedente pela decisão recorrida, que, a fls 74180, negou provimento ao recurso. 3. Art.º 358.º do CPP, por violação dos artigos 20.º-4, 32.º-1, 2 e 5, 18.º-2 e 3, da Constituição, e artigo 6.º-1 e 3- a) da CEDH, na interpretação e aplicação feitas na decisão recorrida no sentido de que a comunicação de alterações de enorme amplitude quanto ao lugar e/ou ao tempo de factos indiciários pode sempre ser feita até ao encerramento da audiência de julgamento, devendo tal norma processual, para serem respeitadas as garantias de defesa e do processo equitativo conferidas pelas normas constitucionais violadas, ser interpretada no sentido de que a comunicação de alterações é inadmissível, por extemporânea, se, constituindo então surpresa e irracionali- dade processuais, é feita após conclusão das alegações orais e decorridos vários anos após a conclusão da produção de prova relativa a esses factos, incluindo as declarações do assistente ofendido, prestadas há mais de quatro anos. Esta inconstitucionalidade foi suscitada também no recurso interlocutório de fls 64115 a 64142 e, a fls 74099, foi julgada improcedente pela decisão recorrida, que, a fls 74180, negou provimento ao recurso. 4. Art. os 358.º-1 e 340.º do CPP, por violação do artigo 32.º-1 da Constituição, na interpretação e aplicação feitas na decisão recorrida no sentido de não serem admissíveis os meios de prova requeridos na sequência da comu- nicação de alterações de factos indiciários, para a qual o arguido não contribuiu, impossibilitando a possibilidade de defesa, devendo tais normas processuais, para serem respeitadas as garantias de defesa conferidas pela norma constitucional violada, ser interpretadas no sentido de ser admissível a produção de prova na medida adequada para uma defesa eficiente, face à enorme amplitude das alterações indiciárias comunicadas.

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