TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

442 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL quer no álbum fotográfico com o qual foi confrontado, no período de seis meses após perfazer dezasseis anos, por de tais condutas decorrer a renúncia ao exercício daquele direito. 54. Tal entendimento não foi acolhido no Acórdão recorrido, do qual decorre um sentido interpretativo da norma do artigo 115.º, n.º 1, do CP e dos artigos 48.º e 49.º, n.º 1 do CPP, que permite aceitar como válido e suficiente para desencadear o procedimento criminal, o exercício do direito de queixa por ofendido que sucessiva- mente negou ter sido vítima de atos integradores do ilícito criminal a que se vem fazendo referência e que quando a final do prazo para o exercício de tal direito manifesta essa vontade o faz de forma absolutamente genérica, afirmando desconhecer a identidade de quem o vitimou, e de forma condicional sujeita à possibilidade de ser vir a recordar de eventuais atos sobre si cometidos e dos seus agentes. 54. Do Acórdão recorrido decorre ainda que a eficácia do direito de queixa relativamente a um crime semipú- blico se preenche com uma declaração genérica de que pretende procedimento criminal contra todo e qualquer autor de factos que contra si tenham sido cometidos, incluindo daqueles de que se não recorda mas possa vir a recordar, ainda que o ofendido tivesse conhecimento do facto e do seu autor desde da data do facto, mas tenha negado tais factos e conhecimento, reiteradamente, em momento anterior. 55. Tal sentido interpretativo das normas do artigo 115.º, n.º 1, do CP e dos artigos 48.º e 49.º, n.º 1 do CPP, que permite aceitar como válido e suficiente para desencadear o procedimento criminal, permitindo a verificação de um condição de procedibilidade que, de outro modo, não se verificaria, não é conforme com o princípio da legalidade consagrado nos artigos l., n. os 1 e 3 do CP e 29.º, n.º 1 da CRP. 56. O critério decisório subjacente à decisão recorrida contém em si critérios jurídicos com suficiente autono- mia para permitir a sua aplicação em casos semelhantes, pelo que deve ser declarada a inconstitucionalidade das normas do artigo 115.º, n.º 1 e dos artigos 48.º e 49.º, n.º 1 do CPP, do CP, com o sentido interpretativo que ali lhe foi conferido. (…)» O Ministério Público contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões: “(…) 1. A interpretação conjugada dos artigos 113.º, n. os 1 e 4 (versão atual) ou 3 (versão anterior), 115.º, n.º 1 e 175.º do Código Penal (versão anterior à Lei n.º 59/2007), no sentido de que nos crimes de abuso sexual de criança, o direito de queixa do ofendido, menor, só se extingue seis meses depois do conhecimento dos factos pelos legais representantes, ou seis meses depois do menor perfazer 16 anos, data em que adquire ele próprio o direito de queixa, não viola o princípio da legalidade (artigo 29.º da Constituição), não sendo, por isso, inconstitucional. 2. Deverá, pois, negar-se provimento ao recurso. (…)» A Casa Pia de Lisboa, I.P., contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões: «(…) Inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 113.º n.º 1, 3 e 6, 115.º, n.º 1 e 178.º n.º 1 e 2 do CP I. A interpretação do artigo 115.º, n.º 1, CP no sentido de o direito de queixa não se poder extinguir antes de decorrido o prazo de seis meses a contar da possibilidade do seu exercício, o que com menor sucede quando completa 16 anos, resulta da conjugação desta norma com as estatuições dos artigos 178.º, n.º 1 (1.º pará- grafo) e 4 e 113.º, n.º 3 e 6, do CP. II. O TIC, na decisão instrutória, a 1.ª instância, no despacho de fls. 17042 a 17046, fizeram e a Relação de Lisboa no Acórdão recorrido, que confirmou a correção desta interpretação, sufragando os fundamentos das decisões anteriores, fizeram uma leitura conjugada de todas as normas aplicáveis à situação em apreço procurando o sentido normativo com que as mesmas devem interpretadas.

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