TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
44 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Um grupo de nove deputados à Assembleia Legislativa Regional dos Açores submeteu ao Tribunal Constitucional um pedido de fiscalização abstrata sucessiva, para apreciação e declaração, com força obriga- tória geral, da inconstitucionalidade e da ilegalidade das normas dos artigos 1.º, n.º 2, 3.º, alínea d) , e 18.º, todos da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, que «Aprova o regime jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica» (doravante Lei n.º 22/2012). 2. O pedido apresenta a seguinte fundamentação: «(…) 3. A matéria objeto da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, constitui matéria da reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, conforme resulta da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa (CRP). 4. No entanto, esta reserva de competência cinge-se apenas ao regime (critérios) de criação, extinção ou modi- ficação do território das autarquias locais, pelo que não poderá entender-se como extensível aos atos de criação, extinção ou modificação do território duma determinada autarquia, mormente, se se tratar de uma autarquia situada nas Regiões Autónomas, sendo que neste caso a competência concreta (decisão) para a criação, extinção ou modificação do território duma determinada autarquia é, exclusivamente, das respetivas Assembleias Legislativas, como resulta do disposto na alínea l) do n.º 1 do artigo 227.º, revestindo a forma de ato legislativo próprio, isto é, de decreto legislativo regional, como dispõe o n.º 1 do artigo 232.º da CRP, conjugado com o n.º 4 do artigo 112.º da CRP. 5. Por sua vez, reiterando o preceito constitucional supra elencado, o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores (EPARAA) estabelece que a criação e extinção de autarquias locais, bem como a modificação da respetiva área e elevação de populações à categoria de vilas ou cidades constitui uma matéria de competência legislativa própria, no âmbito da organização política e administrativa da Região, conforme consta na alínea e) do n.º 3 do artigo 49.º 6. Concomitantemente, o artigo 7.º do EPARAA, que elenca os Direitos da Região Autónoma dos Açores, estabelece o direito ao reconhecimento da realidade específica de ilha na organização municipal [cfr. alínea d) do n.º 1], devendo, por isso, a administração do Estado na Região [ser] organizada de forma a combater as consequên- cias negativas da insularidade e ultraperiferia do arquipélago e [tendo] em conta as especificidades regionais, como resulta do disposto do n.º 1 do artigo 132.º do EPARAA. 7. Assim sendo, atento o quadro legal acima invocado, pode-se, com total segurança, afirmar que qualquer decisão quanto à concreta criação, extinção ou modificação do território duma determinada autarquia situada no território da Região Autónoma dos Açores constitui uma competência de livre exercício pela Região Autónoma dos Açores, por meio de ato legislativo próprio, pelo que as normas constantes do n.º 2 do artigo 1.º, da alínea d) do alínea l ) do n.º 1 do artigo 227.º, às regiões autónomas; antes versam sobre matéria incluída na reser- va de lei estadual – concretamente, sobre o regime de criação, extinção e modificação de autarquias locais, incluído na reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República [alínea n ) do artigo 164.º] – a qual decorre do princípio geral da unidade do Estado.
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