TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
439 acórdão n.º 90/13 20. O entendimento subjacente à decisão recorrida, foi, pois, ode que, no caso dos autos, o terminus a quo do prazo para o exercício do direito de queixa estipulado no artigo 115.º, n.º 1 do CP, seria o da data em que os alegados ofendidos completaram dezasseis anos de idade. 21. Porém, o entendimento segundo o qual o prazo de seis meses, estabelecido naquela norma legal, começa a correr da data em que a vítima adquira capacidade para exercer o direito de queixa não tem consagração expressa na lei, porquanto o artigo 115.º, n.º 1 do CP, na redação aplicável, alude à data de conhecimento, por parte do titular do direito de queixa, do facto e dos seus autores, não abrindo, a este respeito, quaisquer exceções que não sejam as constantes da parte final do preceito, manifestamente inaplicáveis ao caso vertente. 22. O prazo para o exercício do direito de queixa conta-se desde o tempo em que o queixoso teve conheci- mento do facto e da identidade do seu autor, pelo que o sentido interpretativo sustentado no Acórdão recorrido não tem apoio na norma constante do artigo 115.º, n.º 1, nem no artigo 113.º, n. os 1, 3. 5 e 6, nem tão pouco no artigo 178.º, n. os 1 e 2, todos do CP, ou rio artigo 178.º, n. os 1 e 4 (todos nas redações aplicáveis). 23. Tal entendimento normativo careceria de base legal expressa, ou seja, de norma que claramente estatuísse que no caso dos crimes elencados no artigo 178.º, n.º 1 do CP – e eventualmente noutros –, o prazo para a apresentação da queixa começaria a correr a partir da data em que o incapaz completasse dezasseis anos de idade, independentemente da data em que em que este tomasse conhecimento do facto e da identidade dos seus autores. Mas tal norma não existia no nosso ordenamento juscriminal. 24. A Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro alterou a redação dos artigos 113.º e 115.º do CP, sendo particular- mente relevantes para a questão ora em apreço a alteração ao n.º 6 do artigo 113.º e o novo n.º 2 do artigo 115.º. 25. Dispõe atualmente o artigo 113.º, n.º 6 do CP que “Se o direito de queixa não for exercido nos termos do n.º 4 nem for dado início ao procedimento criminal nos termos da alínea a) do número anterior, o ofendido pode exercer aquele direito a partir da data em que perfizer 16 anos.” 26. Por seu turno, a disposição aditada ao artigo 115 e que presentemente constitui o seu n.º 2 é do seguinte teor: “O direito de queixa previsto no n.º 6 do artigo 113.º extingue-se no prazo de seis meses a contar da data em que o ofendido perfizer 18 anos.” 27. As alterações normativas acima referidas modificaram, pois, profundamente o regime legal relativo ao exercício do direito de queixa e à extinção deste no caso de os ofendidos serem, à data dos factos, menores de 16 anos de idade, sendo notória a ampliação do prazo de caducidade do direito de queixa, cujo terminus a quo é agora fixado na data em que o ofendido completar 18 anos de idade. 28. Das disposições conjugadas dos artigos 113.º, n.º 6 e 115.º, n.º 2 atualmente vigentes, resulta que o ofen- dido, após perfazer 16 anos de idade, passa a dispor de um período de 2 anos e 6 meses para, querendo, exercer o direito de queixa. 29. Confrontando o novo regime com o anteriormente vigente resultam claras as diferenças, pois do prazo de caducidade do direito de queixa agora previsto no artigo 115.º, n.º 2 do CP, na redação da Lei n.º 59/2007, de 04/09, é objetivamente delimitado por referência ao momento em que o ofendido complete 18 anos de idade. 30. Mas esta disposição não tinha paralelo em qualquer das que vigoravam ao tempo dos factos que constituem o objeto dos presentes autos. A única norma aplicável ao caso era então a constante do artigo 115.º, n.º 1 do CP (cuja redação, aliás, se manteve inalterada): “O direito de queixa extingue-se no prazo de seis meses a contar da data em que o titular tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores, ou a partir da morte do ofendido, ou da data em que ele se tiver tornado incapaz.” 31. Por outro lado, parece evidente que as disposições constantes dos artigos 113.º, n. os 1 e 3 e 115.º, n.º 1 do CP, nos termos em que foram invocadas inicialmente no despacho de fls. 17 042 a 17 046 dos autos e que o Acór- dão recorrido acolheu, não eram aplicáveis aos factos dos autos, porque nem o direito de queixa foi exercido pelo legal representante, nem se pode sustentar que o Assistente, só tomou conhecimento dos factos após completar 16 anos de idade. 32. Assim sendo, resulta cristalino que a interpretação normativa que naquele despacho, e agora no Acórdão recorrido, se fez das normas aplicadas ao caso, maxime da constante do artigo 115.º, n.º 1 do CP, foi a de que o direito de queixa se extingue no prazo de 6 meses contados 4a data em que o ofendido perfizer 16 anos de idade.
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