TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

438 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL do CP, na redação da Lei n.º 65/98, de 2 de setembro, mas também na que lhe foi conferida pela Lei n.º 99/2001, de 25 de agosto). 10. Nos crimes de natureza semipública, a queixa constitui um pressuposto processual (pressuposto punitivo da punição), sendo que a legitimidade para a deduzir pertence ao ofendido ou ao seu representante legal, exceto nos casos excecionais previstos na lei. 11. Do cotejo do disposto nos artigos 113.º, n.º 6, 178.º, n. os 1 e 2 na redação da Lei n.º 65/98, de 2 de setem- bro e 178.º, n. os 1 e 4 na redação da Lei n.º 99/2001, de 25 de agosto, com as regras gerais atinentes ao direito de queixa, constantes dos n. os 1 e 3 do primeiro daqueles artigos e do artigo 115.º, n.º 1, na redação do DL n.º 48/95, de 15 de março, decorre que a legitimidade da intervenção do Ministério Público nos termos da daqueles norma- tivos, pressupõe, obrigatoriamente, que a vítima seja menor de 16 anos, a inércia ou desconhecimento das pessoas a quem cumpre o exercício do direito de queixa em representação daquela e que o procedimento criminal corres- ponda ao interesse da vítima. 12. Daquelas normas decorre ainda que a capacidade para o exercício do direito de queixa por parte da vítima, adquirida na data em que completa 16 anos de idade, faz cessar qualquer possibilidade de intervenção do M.º P.º nos moldes consagrados no artigo 178.º, n.º 2 do CP, não podendo tal exercício do direito de queixa ser efetuado por mais ninguém. 13. Não obstante, da interpretação normativa efetuada no Acórdão recorrido decorre a legitimidade do Minis- tério Público para iniciar o procedimento criminal pelo crime de abuso sexual de criança p. e p. pelo artigo 172.º, n. os 1 e 2, na redação em referência, relativo a ofendido que já tenha completado dezasseis anos de idade por, no sentido ali expresso, tal legitimidade lhe ser conferida pelo disposto no artigo 178.º, n.º 2 na redação desta mesma lei, bem como pelo disposto no artigo 178.º, n.º 4, na redação da Lei n.º 99/2001, de 25 de agosto (tal como de resto por qualquer um dos crimes previstos no n.º 1 destes normativos), conjugados com o disposto nos artigos 48.º e 49.º do CPP. 14. Tal resultado interpretativo, para além de inovador e “criativo”, traduzindo uma interpretação das referidas normas de índole generalizante, apta a determinar a sua aplicação a casos semelhantes, implica um critério norma- tivo do qual decorre a ampliação do sentido da lei, dessa forma criando uma norma que não qualquer correspon- dência na letra nem no espírito da lei e, como tal, vedada pelo princípio da legalidade consagrado nos artigo 1.º, n.º 1 e 3 do CP e no artigo 29.º, n.º 1 da CRP. 15. A interpretação normativa do artigo 115.º, n.º 1 do CP efetuada no Acórdão recorrido, por recurso ao artigo 113.º, n.º 6 do CP, este na redação vigente é, assim, inconstitucional por violadora do disposto nos artigo 1.º, n.º 1 e 3 do CP e no artigo 29.º, n.º 1 da CRP, o que deve ser declarado 16. Não tendo o Ministério Público legitimidade para dar início ao procedimento criminal em que o ofendido por um crime de abuso sexual de criança p. e p. pelo artigo 172.º, n. os 1 e 2 do CP, na redação da Lei n.º 65/98, de 02/09 já tenha completado os dezasseis anos e não tenha apresentado sido apresentada a exigível queixa, coloca-se a questão de saber qual o prazo para o exercício daquele direito. 17. A questão de constitucionalidade suscitada coloca-se quanto ao sentido interpretativo acolhido no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa quanto ao prazo para o exercício do direito de queixa e da consequente legitimi- dade do Ministério Público para promover a ação penal. 18. Do Acórdão recorrido extrai-se, pois, como ratio decidendi , a regra segundo a qual o prazo para o exercício do direito de queixa pelo ofendido relativamente à prática de um crime de abuso sexual de criança, p. e p. pelo artigo 172.º, n. os 1 e 2 do CP, na redação da Lei n.º 65/98, de 2/09, ou qualquer um dos crimes elencados no artigo 178.º, n.º 1 do CP, na redação da Lei n.º 65/98, de 2/09, bem como na redação da Lei 99/2001, de 25 de agosto, só começa a correr da data em que o ofendido completar dezasseis anos de idade, ainda que o mesmo tenha tido conhecimento dos factos e do seu agente desde momento muito anterior à data em que completou aquela idade. 19. Do Acórdão recorrido decorre como critério decisório que o exercício do direito de queixa consagrado no artigo 115.º, n.º 1 do CP (na redação da Lei n.º 65/98, de 2/09) relativamente à prática de um crime de abuso sexual de criança, p. e p. pelo artigo 172.º, n. os 1 e 2 do CP, na redação da Lei n.º 65/98, de 2/09, considera-se tempestivo quando efetuado no prazo de seis meses após o ofendido completar dezasseis anos de idade.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=