TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

437 acórdão n.º 90/13 O arguido D. apresentou alegações que concluiu do seguinte modo: «(…) 1. O recorrente interpôs o presente recurso para a apreciação da inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 113.º, n. os 3 e 6, 115.º, n.º 1 e 178.º, n. os 1 e 2 do CP (na versão ao tempo em vigor, correspondente à Lei n.º 65/98, de 2 de setembro, re1ativmente ao primeiro e terceiro normativos e ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, relativamente ao segundo normativo), com o sentido interpretativo subjacente à aplicação con- jugada que delas foi feita no despacho de fls. 17 042 a 17 046 dos autos, integralmente confirmado no Acórdão ora recorrido (decisão constante do trecho de fls. 73 366 a 73 409, que conheceu e julgou improcedente o recurso interlocutório interposto daquele despacho), do qual se extrai, como ratio decidendi , a regra segundo a qual o prazo para o exercício do direito de queixa só começa a correr da data em que o ofendido completar 16 anos de idade, por violação do princípio da legalidade, consagrado no artigo 1.º, n. os 1 e 3 do CP e no artigo 29.º, n.º 1 da CRP. 2. Vem assim questionado um certo sentido interpretativo das normas dos artigos 113.º, n. os 1, 3 e 6, 115.º, n.º 1 e 178.º, n. os 1 e 2, todos do CP, no seu confronto com o disposto no artigo 1.º, n.º 3 do CP e artigo 29.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP) e dos princípios ali ínsitos, que contém em si, com sufi- ciente autonomia, os critérios jurídicos genérica e abstratamente referidos ao texto, de tal modo que permitem a sua utilização em casos semelhantes. 3. De acordo com o princípio e os comandos ínsitos no artigo 29.º, n.º 1 da CRP, e no artigo 1, n. os 1 e 3 do CP, o regime legal relativo ao exercício do direito de queixa bem como da legitimidade do Ministério Público para a promoção da ação penal será o vigente à data dos imputados factos ao recorrente a não ser que outro mais favorável tenha sobrevindo. 4. O recorrente foi acusado pela prática, em dia indeterminado dos meses de novembro ou dezembro de 1999, de um crime de abuso sexual de crianças, previsto e punível nos termos do artigo 172.º, n. os 1 e 2 do CP, na pessoa do Assistente B., então com 13 anos de idade, vindo a ser condenado pela prática desse crime que se considerou ter ocorrido num daqueles meses e ano, pelo que são aplicáveis as normas dos artigos 113.º e 178.º do Código Penal na redação introduzida pela Lei n.º 65/98, de 2 setembro, e 115.º, na redação do Decreto-Lei n.º 45/98, de 15 março. 5. Nos termos do disposto no artigo 178.º,n. os 1 e 2 do Código Penal, na redação da Lei n.º 65/98, de 2 de setembro, o procedimento criminal pelo crime previsto no artigo 172.º do CP depende de queixa, salvo quando de qualquer deles resultar suicídio ou morte da vítima, podendo o Ministério Público, nestes casos, e quando pra- ticado contra menor de 16 anos, dar início ao procedimento se o interesse da vítima o impuser. 6. Tal normativo legal sofreu as alterações introduzidas Lei n.º 99/2001, de 25 de agosto, (vigente à data do início dos presentes autos), mas que, no que aqui releva, se manteve inalterável, sendo que o seu n.º 1 se manteve inalterável e o n.º 4 manteve a redação do n.º 2. 7. No que concerne à legitimidade para o regime do exercício do direito de vale o disposto no artigo 113.º, do Código Penal, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 65/98, de 2 de setembro, vigente à data dos factos imputa- dos ao recorrente e do início dos presentes autos, nos termos do qual, quando o procedimento criminal depender de queixa, tem legitimidade para apresentá-la, salvo disposição em contrário, o ofendido, considerando-se como tal o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, e sendo este menor de 16 anos, pode o Ministério Público, dar início ao procedimento criminal, quando o direito não puder ser exercido pelo representante legal e o interesse daquele o impuser. 8. Por sua vez, no que respeita ao prazo para o exercício do direito de queixa, é aplicável o artigo 115.º, n.º 1 do Código Penal, na redação do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março (vigente à data dos factos imputados ao recorrente e do início dos presentes autos), nos termos do qual o direito extingue-se no prazo de 6 meses a contar da data em que o titular tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores, ou a partir da morte do ofendido, ou da data em que ele se tiver tornado incapaz. 9. Das normas aplicáveis decorre que o crime de abuso sexual de criança, p. e p. pelo artigo 172.º, n. os 1 e 2, na redação da Lei n.º 65/98, de 2 de setembro reveste natureza semipública (cfr. o disposto no artigo 178.º, n.º 1

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