TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

436 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL XXXIV. OTribunal limita-se a emitir um juízo perfunctório decorrente do que já foi dito, lido e visto na audiên- cia até esse momento e não a expressão de uma convicção já formada, apenas advertindo que poderá vir a dar como provada a ampliação ou alteração da factualidade que circunstancia o crime não emitindo uma decisão definitiva, a qual dependerá da prova que vier a ser produzida. XXXV. Os arguidos também conhecem, por ter sido produzida perante si, a prova a que se ateve o tribunal pelo que se não concebe a necessidade do Tribunal fundamentar o seu juízo provisório com a indicação exaustiva dos meios de prova donde provem. XXXVI. Se o Tribunal procedesse à análise crítica da prova em que fundou o seu juízo perfunctório, estaria a antecipar a sua decisão sobre tais factos, adiantando, mesmo que sumariamente, a ponderação e valo- ração atribuída aos meios de prova que considerou para o efeito, o que não é permitido pelo processo penal. XXXVII. Por último, tenha-se presente que esta questão já foi apreciada por esta elevada instância ao decidir o recurso apresentado pelo arguido A. acerca da mesma inconstitucionalidade agora suscitada, par- cialmente transcrita na decisão de que se recorre (a fls.74 108 e 74 109), a qual entendeu que “Assim sendo, e independentemente de um juízo mais profundo (…) a interpretação normativa que assenta na remissão do despacho para os meios probatórios constantes dos autos e produzidos durante a extensa audiência de julgamento aparenta não ser incompatível com a dimensão constitucional do dever de fundamentação de decisões interlocutórias (…)”. XXXVIII. Não se descortina, assim, que a interpretação que o Tribunal fez dos artigos 97.º, n.º 5, 358.º e 359.º, do CPP, violem qualquer garantia de defesa, ou a obrigação de fundamentação das suas decisões defini- tivas, e por isso os artigos 205.º, n.º 1 e 32.º da CRP e 6.º n.º 1 e 3, a) e b) , da CEDH, Termos em que não deve ser declarada nenhuma das inconstitucionalidades invocadas, confirmando-se a deci- são recorrida por ser conforme à lei e à constituição.» O arguido D. recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 23 de fevereiro de 2012, apenas na parte em que decidiu o recurso interlocutório do despacho proferido a fls. 17 042-17 046 do processo principal. Este Recurso não foi admitido por despacho da Desembargadora Relatora. O arguido reclamou desta decisão para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a reclamação, tendo então o arguido recorrido em 6 de junho de 2012 para o Tribunal Constitucional da refe- rida parte do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23 de fevereiro de 2012, nos seguintes termos: «(…) Pretende-se a apreciação da inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 113.º, n. os 3 e 6, 115.º, n.º 1 e 178.º, n.º 2 do CP (todos na versão correspondente à Lei n.º 65/98, de 2 de setembro, ao tempo em vigor), com o sentido interpretativo subjacente à aplicação conjugada que delas foi feita no despacho de fls. 17 042 a 17 046 dos autos, integralmente confirmado no Acórdão ora recorrido (decisão constante do trecho de fls. 73 366 a 73 409, que conheceu e julgou improcedente o recurso interlocutório interposto daquele despacho), do qual se extrai, como ratio decidendi , a regra segundo a qual o prazo para o exercício do direito de queixa só começa a correr da data em que o ofendido completar 16 anos de idade, por violação do principio da legalidade, consagrado no artigo 1.º, n. os 1 e 3 do CP e no artigo 29.º, n.º1 da CRP. (…)» Por despacho proferido pelo Conselheiro Distribuidor no Tribunal Constitucional foi determinado que este recurso (processo n.º 455/12) fosse remetido ao presente processo, a fim de se proceder a um julgamento conjunto.

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