TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

435 acórdão n.º 90/13 Inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 1.º, f ) e 358.º, n.º 1, do CPP XXII. Quanto à extemporaneidade da comunicação das alterações não substanciais, adiante-se que não obsta a que sejam comunicadas o facto de já terem decorrido as alegações dos sujeitos processuais, nada existindo da lei que o impeça. XXIII. Tal não só é aceitável como parece mais lógico, caso contrário, comunicando-se as alterações no decorrer da produção de prova poderia ocorrer que, face à nova prova admitida acerca das alterações, se suscitarem novos indícios probatórios que, ponderados pelo Tribunal levassem a nova alteração dos factos. XXIV. Resultando a comunicação das alterações de um juízo indiciário que pressupõe alguma ponderação da prova, é natural que o Coletivo só após alguma deliberação sumária sobre as provas já existentes nos autos conclua pela possibilidade de vir a dar como provadas alterações aos factos da pronúncia, tanto mais sabendo-se do enorme acervo probatório que já existia nos autos a exigir a ponderação do tribunal. XXV. Nada nos autos sustenta a alegação do arguido D. que o tribunal apenas apreciou as declarações do assistente em causa para decidir da possibilidade de alteração, consequentemente devendo comunica-las nesse momento, sob pena de se violar o direito do arguido a preparar adequadamente a sua defesa para a alteração factual da pronúncia. XXVI. Muito pelo contrário, da análise crítica da prova constante da decisão final, resulta claramente que o tri- bunal, para dar como provadas as alterações aos factos da pronúncia, considerou outras provas além do depoimento do assistente, e que a últimas destas a ser produzida o foi em momento muito mais próximo da sua comunicação que aquele depoimento. XXVII. A comunicação das alterações é um mecanismo de exclusiva defesa dos direitos dos arguidos, não se vislumbrando como pode o exercício daquele, dentro dos limites temporais definidos na própria norma ofender o direito a um julgamento rápido que assiste a arguidos, assistentes e demandantes. XXVIII. O juízo do Tribunal sobre tais factos de que resulta a alteração não substancial sempre será provisório, só se formando a sua convicção após a produção de prova sobre estes, facultando aos sujeitos afetados por tal decisão a possibilidade de indicarem a prova que entenderem necessária e de escrutiná-la devidamente em audiência contraditória, sem que com isso se ofendam as garantias de defesa e se subverta o princípio do acusatório. XXIX. Tendo a decisão de comunicação das alterações sido feita em tempo, em atenção ao prescrito no artigo 358.º, do CPP, nenhuma inconstitucionalidade deve ser declarada por violação dos artigos 20.º, n.º 4, 32.º, n.º 1, 2 e 5, 18.º n.º 2 e 3, da CRP e 6.º, n.º 1 e 3, a) da CEDH. Inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 97.º, n.º 5 e 358.º, n.º 1, 2 e 3, do CPP XXX. No que se refere à inconstitucionalidade decorrente do facto do tribunal ter feito a comunicação das alte- rações não substanciais de factos constantes da pronúncia com a indicação dos novos factos remetendo para a prova produzida nos autos, não tem razão o recorrente ao pretender que deveria fundamentar a sua decisão nos termos exigíveis para a decisão final da causa: isto é com a indicação de todos os meios de prova em que se funda a sua convicção – meramente indiciária – e análise crítica da mesma. XXXI. Tal entendimento não tem sustentação legal, decorrendo dos artigos 358.º e 359.º do CPP, que o Tribunal apenas deve comunicar aos arguidos afetados quais as alterações que entende indiciadas face à prova pro- duzida. XXXII. O artigo 97.º, n.º 5, do CPP refere-se à fundamentação de decisões o que não é o caso porquanto a decisão de comunicação não é uma decisão em sentido próprio mas a comunicação da possibilidade de, face à prova produzida, vir a entender que a descrição factual constante da pronúncia poderá ser ampliada. XXXIII. A fundamentação da decisão interlocutória apenas deve permitir ao arguido visado percecionar o seu sen- tido e conteúdo essenciais e já não tentar convencer do acerto da decisão, simultaneamente permitindo- -lhe o integral controlo do raciocínio que presidiu e está subjacente à decisão, como se exige à decisão final que ponha termo à causa.

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