TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
433 acórdão n.º 90/13 4.1. – A interpretação levada a cabo pela Relação não corresponde à identificada pelo recorrente no requeri- mento de interposição de recurso. 4.2. – Durante o processo o recorrente suscitou a questão de inconstitucionalidade numa interpretação dife- rente daquela que identificou como objeto do recurso, sendo que, nenhuma delas, corresponde à efetivamente aplicada. 4.3. – Faltando, pois, requisitos da admissibilidade do recurso, não deverá, nesta parte, dele conhecer-se. (…)» A Casa Pia de Lisboa, I.P., apresentou contra-alegações que concluiu do seguinte modo: «(…) Inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 33.º n.º 1, 14.º, 17.º, 268.º e 269.º, do CPP I. O Tribunal da Relação de Lisboa, que proferiu o acórdão a ordenar a remessa dos autos para o tribunal atual- mente competente, era ele próprio competente para proceder à extração das legais consequências da nulidade dos atos de instrução sub judice , nomeadamente a validação ou invalidação destes, só não o logrando por manifesta falta de elementos nos autos de recurso que lho permitissem, com seja o elenco e teor dos atos de instrução declarados nulos. II. Se a Relação de Lisboa entendesse que o tribunal competente para extrair as conclusões da nulidade em causa fosse o (5.º Juízo A ou o 3.º Juízo do) TIC, teria expressamente ordenado a remessa para esse tribunal e não para o tribunal atualmente competente. III. Por outro lado, se esse fosse o seu entendimento – que o tribunal competente, nos termos do artigo 33.º, n.º 1, para dar cumprimento ao por si determinado, era exclusivamente o Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, face às regras da competência material, territorial, hierárquica e funcional – ordenaria a remessa do para o 5.º Juízo A daquele, que detinha a competência original em razão da distribuição, e não para o 3.º Juízo perante o qual corria a fase de instrução à data da prolação do Acórdão. IV. Ao expressamente reconhecer que desconhecia a fase em que o processo se encontrava, não obstante julgasse que em fase de instrução, o acórdão admitiu a possibilidade que estivesse a tramitar noutro tribunal, daí que a decisão recorresse à formulação Tribunal atualmente competente o que exclui o entendimento que só o TIC (em qualquer dos seus Juízos) o fosse. V. Com a decisão de ordenar a remessa dos autos ao tribunal atualmente competente, a Relação de Lisboa referiu-se ao tribunal competente de acordo com o estado em que o processo se encontrava à data da prolação, o que significava remeter os autos para o tribunal onde o processo seguia os seus termos na data do acórdão, sabendo que a fase de inquérito já estava encerrada. VI. Estando a presidente do coletivo da 8.ª Vara Criminal de Lisboa obrigada, nos termos do artigo 311.º, n.º 1, do CPP, a conhecer das nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa é indisputável ser este Tribunal materialmente competente para validar os atos nulos em causa, nos termos prescritos no artigo 33.º, n.º 1, do mesmo diploma. VII. A 8.ª Vara apenas apreciou se o 1.º Juízo do TIC tinha competência material, territorial, hierárquica e fun- cional para praticar os atos em causa, não apreciando o mérito daqueles. VIII. A validação não assentou num juízo de concordância com os pressupostos factuais que determinaram a realização da diligência investigatória em si, mas apenas o reconhecimento de que o tribunal competente os poderia ter determinado caso o processo houvesse corrido perante ele. IX. Consequentemente o decidido pelo tribunal de julgamento não representa uma invasão a esfera de compe- tência quer do MP, quer do Juiz de instrução a quem compete exclusivamente promover e autorizar os atos em inquérito, não ofendendo a estrutura acusatória do processo penal. X. Do exposto decorre que o Tribunal de 1.ª instância não violou os preceitos constitucionais invocados – artigos 28.º, 32.º, n.º 1, 2 e 5, 205.º, e 211.º, n.º 1 e 2, da CRP – na interpretação que fez dos artigos 33.º n.º 1, 14.º, 17.º, 268.º e 269.º, do CPP, ao validar os atos de instrução em causa.
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