TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
431 acórdão n.º 90/13 abrigo e para os efeitos do disposto no artigo 358.º, n.º 1 do CPP, tivesse sido proferido em momento anterior, consentâneo com a defesa das garantias e direitos ali consagrados. (…) IV. (…) Conclusões: 1. A interpretação normativa conjugada dos artigos 97.º, n.º 5 e 358.º, n.º 1 do CPP efetuada pelo Tribunal recorrido, no sentido de que a comunicação da alteração de factos do despacho de pronúncia se basta com a indi- cação dos novos factos que se consideram indiciados e cuja fundamentação se limita a remeter para toda a prova produzida nos autos, sendo esta constituída por centenas de declarações e depoimentos de assistentes, testemunhas, peritos e consultores, por milhares de documentos, por dezenas de perícias, é inconstitucional por violação do dever de fundamentação das decisões e das garantias de defesa do arguido, consagrados nos artigos 205.º, n.º 1 e 32.º, n. os 1 e 5 da CRP, bem como do direito a um processo equitativo tal como consagrado no artigo 6.º, n. os 1 e 3, als. a) e b) da CEDH. 2. A indicação, no despacho proferido ao abrigo do artigo 358.º, n.º 1 do CPP, de “face a toda a prova pro- duzida em audiência de julgamento entre a qual (mas sem prejuízo da que não for neste momento expressamente organizada)” tal como efetuada pelo Tribunal de Julgamento, não permite ao arguido visado pela comunicada alteração, aferir qual da prova concretamente produzida conduziu à decisão de modo a ser possível a contraprova eficiente e, portanto, que organize eficazmente a sua defesa. 3. A mera afirmação de que a comunicação é feita nos termos do artigo 358.º do CPP, de modo algum constitui fundamento de direito que possa ser aceite como bastante. 4. Ora, a fundamentação apresentada equivale à falta de fundamentação, pois abrange toda a prova produzida ao longo de cinco anos de audiência de julgamento, bem como a prova adquirida ainda na fase de inquérito, não descriminando os meios de prova indicados relativamente a cada uma das alterações comunicadas, não permitindo ao arguido atingido pela comunicação das alterações, compreender, ainda que indiciariamente, as provas que as sustentam e, consequentemente, organizar a sua nova defesa. 5. E, por isso, tal fundamentação é violadora do dever de fundamentação dessa decisão, por esvaziar de con- teúdo útil o exercício efetivo do direito de defesa e não assegurar o respeito pelo princípio do contraditório que, afinal, o artigo 358.º do CPP visa acautelar. 6. A interpretação normativa conjugada dos artigos 97.º, n.º 5 e 358.º, n.º 1 do CPP efetuada pelo Tribunal recorrido, no sentido de que a comunicação de alteração de factos do despacho de pronúncia se basta com a indi- cação dos novos factos que se consideram indiciados e cuja fundamentação se limita a remeter para toda a prova produzida nos autos, sendo esta constituída por centenas de declarações e depoimentos, de assistentes, testemu- nhas, peritos e consultores, por milhares de documentos, por dezenas de perícias, é inconstitucional por violação do dever de fundamentação das decisões e das garantias de defesa do arguido consagrados nos artigos 205.º, n.º 1 e 32.º, n. os 1 e 5 da CRP, bem como do direito a um processo equitativo tal como consagrado no artigo 6.º, n. os 1 e 3, als. a) e b) da CEDH. 7. A interpretação normativa do disposto nos artigos 97.º, n.º 5 e 358.º, n.º 1 do CPP conforme àqueles preceitos constitucionais e aos princípios neles consagrados, bem como o direito a um processo equitativo tal como consagrado no artigo 6.º, n. os 1 e 3, als. a) e b) da CEDH, impõe que no despacho proferido ao abrigo e para os efeitos do disposto no artigo 358.º, n.º 1 do CPP sejam especificados os motivos de facto e de direito da decisão proferida, devendo a fundamentação ser suficiente e adequada ao exercício de todas as garantias de defesa constitucionalmente consagradas naqueles preceitos constitucionais e normas convencionais, termos em que deve ser declarada a inconstitucionalidade da interpretação normativa efetuada no Acórdão recorrido, com as legais consequências. (…)»
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