TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
43 acórdão n.º 86/13 SUMÁRIO: I – O regime que a alínea n ) do artigo 164.º da Constituição reserva à competência exclusiva da Assem- bleia da República consubstancia uma lei-quadro ou lei de enquadramento, que vincula as leis que lhe dão execução; por isso, o poder atribuído às Assembleias Legislativas regionais, pela alínea l) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, traduz-se numa competência legislativa “condicionada”, porque dependente de lei de enquadramento que dispõe sobre as condições do exercício do poder atribuído às regiões através das Assembleias Legislativas. II – OTribunal Constitucional já se ocupou diretamente da questão da delimitação da competência reser- vada da Assembleia da República em matéria de criação, extinção e modificação de autarquias locais, extraindo-se dessa jurisprudência que, por um lado, a parte do regime de criação de freguesias reserva- do, pela Constituição, à Assembleia da República, não pode ser objeto de “adaptação” pelo legislador regional; e, por outro, que questões como a demarcação da fronteira entre duas freguesias não se incluem na citada reserva da Assembleia da República. III – Considerando o parâmetro constitucional invocado e as normas em causa, o que se questiona é a admissibilidade de uma lei do Estado determinar uma obrigatoriedade de reorganização administra- tiva do território das freguesias situadas nas regiões autónomas, sendo certo que a Lei n.º 22/2012, enquanto “lei de enquadramento”, vai além das suas antecessoras, na medida em que obriga à reorga- nização administrativa do território das freguesias e define os parâmetros de agregação que devem ser alcançados, através de uma redução global do número de freguesias, bem como o procedimento e os prazos a que essa reorganização deve obedecer. IV – As normas questionadas não são inconstitucionais, pois não versam sobre a criação, extinção ou modi- ficação, em concreto, de autarquias locais, não configurando o exercício dos poderes atribuídos, pela Não declara a inconstitucionalidade das normas dos artigos 1.º, n.º 2, 3.º, alínea d) , e 18.º da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio (que “Aprova o regime jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica”). Processo: n.º 409/12. Requerente: Grupo de nove deputados à Assembleia Legislativa Regional dos Açores. Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita. ACÓRDÃO N.º 86/13 De 5 de fevereiro de 2013
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