TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

429 acórdão n.º 90/13 telefónicos, devido à sua subsequente eliminação), na decorrência da alteração dos factos, foram absolutamente esvaziadas, do ponto de vista substancial, as garantias de defesa do Arguido. 18. Assim, deve entender-se que, não obstante terem sido formalmente asseguradas as garantias de defesa atra- vés do cumprimento da comunicação prevista no artigo 358.º, n.º 1 do CPP, materialmente, a repercussão que a divergência de lugar e ou do tempo, a esta distância temporal teve na atividade de defesa do Arguido, traduz-se, inequivocamente, no esvaziamento das suas garantias de defesa. 19. No caso concreto, foram postergadas as garantias de defesa do Arguido, de forma tal que impossibilitou o exercício efetivo das possibilidades de defesa em relação aos factos novos, com inerente violação do disposto no artigo 32.º, n.º 1 da CRP. 20. Não podendo por isso afirmar-se que o exercício do direito de defesa, na sua plenitude, ainda era possível. 21. A alteração dos factos do despacho de pronúncia efetuada pelo Tribunal de julgamento não se integra, pois, numa alteração não substancial dos factos, admitida nos termos do disposto no artigo 358.º, n.º 1 do CPP, mas antes numa alteração substancial dos factos descritos na acusação, por, no caso vertente, a interpretação subjacente à aplicação que daquela norma foi feita violar a garantia do exercício efetivo do direito de defesa, consagrado no artigo 32.º, n.º 1 da CRP. 22. A interpretação normativa conjugadas dos artigos 1.º, alínea f ) e 358.º do CPP efetuada pelo Tribunal recorrido, no sentido de que a alteração do tempo da prática do ato imputado, mesmo que por um período de mais de um ano, não integra o conceito de crime diverso e não compromete o exercício efetivo do seu direito de defesa, sendo por isso qualificada como uma alteração não substancial dos factos, é inconstitucional por violação do princípio da plenitude das garantias de defesa consagrado no artigo 32.º, n.º 1 da CRP, a qual deve ser declarada. 23. A interpretação normativa conjugadas dos artigos 1.º, alínea f ) e 358.º do CPP conforme ao princípio consagrado no artigo 32.º, n.º 1 da CRP, impõe que se considere que a alteração do tempo da prática do ato imputado, por um período de mais de um ano, integra o conceito de crime diverso e que compromete o exercício efetivo do seu direito de defesa, seja qualificada como uma alteração substancial dos factos, sujeita ao regime do artigo 359.º do CPP. (…) III. (…) Conclusões: 1. A interpretação normativa conjugada dos artigos 358.º, n.º 1 e 1.º, alínea f ) do CPP, conforme àqueles prin- cípios e preceitos constitucionais e aos princípios neles consagrados, bem como o direito a um processo equitativo tal como consagrado no artigo 6.º, n. os 1 e 3, als, a) e b) da CEDH, impunha que o despacho proferido ao abrigo e para os efeitos do disposto no artigo 358.º, n.º 1 do CPP, tivesse sido proferido em momento anterior, consentâneo com a defesa das garantias e direitos ali consagrados. 2. O que está em causa no é a convocação do instituto do artigo 358.º ou 359.º do CPP, mas a oportunidade dessa convocação por referência ao processo concreto em que a mesma surge na sua compaginação com os restantes direitos que têm de ser assegurados. 3. Até porque a alteração em questão, de um período determinado para um alargado em 365 dias, configura, em boa verdade, uma nova acusação que, como tal, implica uma nova contestação, com indicação da prova que for tida por necessária e adequada e a respetiva produção, com toda a tramitação processual subsequente, no que se incluem as alegações. 4. Ainda que possa aceitar-se que – literalmente – tal comunicação pode ter lugar até ao final da discussão da causa, em momento imediatamente anterior à sentença, a interpretação da oportunidade da convocação do intuito em causa não se pode ater ao seu elemento literal – “Se no decurso da audiência” –, antes tem de ser integrada pelos restantes princípios informadores do sistema processual penal e constitucional, numa compaginação do princípio do asseguramento de todas as garantias de defesa com o princípio da verdade material.

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