TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

427 acórdão n.º 90/13 24. A delimitação do âmbito da competência funcional dos diversos tribunais criminais traduz, precisamente, uma concretização, no plano da lei ordinária, da estrutura acusatória do processo, em obediência ao princípio plasmado no artigo 32.º, n.º 5 da CRP. 25. Estando em causa a ponderação acerca da validade ou invalidade de um vastíssimo conjunto de atos pra- ticados pelo Senhor JIC do 1.º TIC de Lisboa em fase de inquérito, entre os quais se contam, inclusivamente, a aplicação da medida de coação de prisão preventiva a vários dos arguidos ora submetidos a julgamento, não se vê como o Tribunal de julgamento, sem ofensa das regras de competência funcional – artigos 17.º, in fine , 33.º, n.º 1, 268.º e 269.º, todos do CPP – e do princípio consagrado no artigo 32.º, n.º 5 da CRP, possa conhecer, apreciar e decidir tais questões. 26. O reconhecimento da competência do tribunal de julgamento para, na sequência da determinação do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17 de março de 2004, apreciar e decidir da validação ou invalidação de atos de Juiz de Instrução Criminal declarado incompetente, praticados na fase de inquérito, importa a violação das garantias de isenção, imparcialidade e independência do tribunal de julgamento. 27. O juiz do julgamento, ao apreciar a validade ou invalidade daqueles atos, abordando a nulidade que aí foi conhecida e declarada, numa lógica de anulação ou de aproveitamento dos atos em causa, tem intervenção em fase anterior do processo, isto é, na fase de inquérito, tendo estado implicado na definição do objeto do processo, não havendo assim a separação entre o juiz que controla a acusação e o juiz de julgamento, que é imposta pelo princípio do acusatório. 28. Ao entender diversamente, o Tribunal recorrido fez uma interpretação do disposto nos artigos 14.º, 17.º in fine , 31.º, n.º 1, 122.º, 268.º e 269.º, todos do CPP, bem como assim como do artigo 79.º, n.º 1 in fine da LOFTJ, desconforme com o princípio da estrutura acusatória do processo penal consagrado no artigo 31.º, n.º 5 da CRP. 29. O sentido interpretativo subjacente à aplicação que conjugada das normas dos artigos 14.º, 17.º in fine , 33.º, n.º 1, 122.º, 268.º e 269.º, todas do Código de Processo Penal e do artigo 79.º, n.º 1 in fine da LOFTJ que foi feita no Acórdão recorrido, ao reconhecer ao tribunal de julgamento competência para apreciar e decidir da validação ou invalidação de atos jurisdicionais do Juiz de Instrução declarado incompetente pelo Aresto de 17 de março de 2004, praticados em fase de inquérito, é inconstitucional, por ofensivo do princípio da estrutura acusa- tória do processo criminal, consagrado no artigo 32.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa. 30. Termos em que o sentido interpretativo do disposto nos artigos 14.º, 17.º in fine , 33.º n.º 1, 122.º, 268.º e 269.º, todos do Código de Processo Penal, bem assim como o artigo 79.º, n.º 1 in fine da LOFTJ, constitucio- nalmente conforme com o princípio da estrutura acusatória do processo criminal, consagrado no artigo 32.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa impõe que a validação ou invalidação dos atos praticados pelo Juiz de Instrução declarado incompetente seja efetuada por um Juiz de Instrução, estando vedada tal avaliação crítica e decisão ao Juiz Presidente do Tribunal de Julgamento ou ao Tribunal Coletivo, o que deve ser declarado. (…) B) Relativamente às questões enunciadas nos pontos II. III e IV do requerimento de interposição de recurso. (…) Conclusões: 1. Nos termos do artigo 1 do Código Penal, em abstrato, crime é o facto descrito e declarado punível por lei. 2. A concretização processual da abstração legal “crime” é feita de acordo com o estabelecido no artigo 283.º, n.º 3, alínea b) do CPP, sendo tal narração que, acompanhada da indicação das disposições legais aplicáveis, cons- tituí a imputação de um crime concreto ao Arguido, imputação que o disposto no artigo 339.º, n.º 4 do CPP impõe que se mantenha na discussão da causa, embora “sem prejuízo do regime aplicável à alteração dos factos”. 3. De tal conceção de crime, decorre que não há facto material sem concretização do tempo e do lugar da sua prática. 4. Se não for possível a determinação desses elementos do facto, o crime pode ser processualmente imputado mesmo sem a narração espacial e temporal, mas, sendo possível, a imputação processual integra a narração, ainda que sintética [artigo 283.º, n.º 3, alínea b) do CPP], do tempo e do lugar.

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