TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
426 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL a ponderação substancial dos atos eventualmente feridos de nulidade subsequente, no que o juiz de julgamento estaria impedido por força da estrutura acusatória do processo penal. 13. Aliás, a questão – rectius as questões – suscitadas pelo cumprimento do Acórdão da Relação de Lisboa revestem a natureza de questão nova e, como tal, nunca foram a se consideradas em qualquer decisão anteriormente proferida nos autos. Sendo que o entendimento contrário importará o esvaziamento de qualquer sentido útil ao decidido naquele Aresto e comporta uma inequívoca violação do disposto nos artigos 33.º, n. os 1 e 3, 17.º e 122.º, n.º 1, ambos do CPP. 14. Assim, nos termos daqueles preceitos legais, em especial no que tange ao artigo 33.º, n.º 1 do CPP, caberia sempre ao tribunal competente proceder a uma valoração material dos atos virtualmente feridos de nulidade sub- sequente, segundo uma perspetiva ex ante , tal como se perante o próprio “tivesse corrido o processo”. 15. Particularmente no que respeita ao despacho que determinou a prisão preventiva do ora recorrente (de fls. 3246 e segs.), bem como relativamente aos subsequentes, proferidos aquando dos seus reexames obrigatórios (de fls. 6055 e segs.; de fls. 9386 e segs., e de fls. 13863 e s) , o cumprimento do estatuído no artigo 33.º, n.º 3 do CPP, imporia ao Tribunal uma decisão de fundo – logo de índole substancial – quanto à convalidação ou não convali- dação, daquelas decisões do Senhor JIC do 1.º TIC de Lisboa. 16. A atividade determinada pela nulidade insanável do despacho de fls. 270, dada a dimensão dos autos e dos atos praticados pelo juiz declarado incompetente, bem como a sua repercussão na tramitação do processo e nos diversos sujeitos processuais, nunca poderia traduzir-se num ato pontual, meramente formal, sem repercussões ao nível do princípio da imparcialidade e da estrutura acusatória do processo penal. 17. Antes se traduzindo-se na avaliação, sindicância, de um vastíssimo leque de atos que implicaram pratica- mente toda a atividade jurisdicional em sede de inquérito, que, consabidamente, foi vastíssima, com intervenções permanentes ao longo de mais de um ano, que se espraiaram por mais de vinte mil páginas. 18. Não podendo pois considerar-se que se tratou da avaliação crítica “de um ato de inquérito ( v. g. apreciação de uma questão de nulidade referente a essa fase processual mas posteriormente suscitada)” mas de todas as ques- tões com implicância jurisdicional referentes ao inquérito. 19. Sendo incontornável que o Juiz de julgamento tomou decisões sobre os atos jurisdicionais praticados naquela fase pelo Sr. Juiz declarado incompetente, não se cingindo a sua atividade a “uma intervenção pontual (prolação do despacho de 13 de dezembro de 2004)”, antes percorrendo, em obediência do disposto no artigo 33.º, n.º 1, do CPP, toda a fase de inquérito, culminando na prolação do despacho de 13 de dezembro de 2004, o qual traduz, necessariamente, uma avaliação crítica dos atos levados a cabo pelo Sr. Juiz declarado incompetente. 20. A interpretação das disposições acima referidas no sentido da atribuição de tal competência ao juiz de julgamento (ou ao tribunal de julgamento) objetivamente compromete a sua imparcialidade e isenção e fere, irre- mediavelmente, o princípio da estrutura acusatória do processo penal. 21. Pois que ainda que se admitisse que o Tribunal de julgamento nada decidiu quanto ao mérito dos atos processuais, incluindo os relativos às medidas de coação aplicadas aos arguidos, o nada decidir sobre a validade ou invalidade desse atos praticados pelo juiz declarado incompetente, é ainda assim decidir, e o não o decidir sobre as medidas de coação aplicadas com os fundamentos aduzidos no Acórdão recorrido, integra ainda uma decisão. 22. A competência funcional pertencia e pertence ao Juiz do 3.º TIC de Lisboa, não sendo pois admissível qualquer outra interpretação, nomeadamente a vertida do Acórdão recorrido, no sentido de que a competência atribuída material e funcionalmente (tal como de resto a territorial) possa ser alterada por decisão judicial e em nome dos princípios da celeridade processual, do máximo aproveitamento dos atos praticados e do julgamento no mais curto prazo e atribuída, em nome desses princípios ao tribunal de julgamento. 23. O respeito pela estrutura acusatória do processo penal português vigente, em obediência ao princípio constitucional consagrado no artigo 32.º, n.º 5 da CRP impõe a interpretação das normas dos artigos 14.º, 17.º, 33.º, n.º 1, 40.º 268.º e 269.º, do CPP e do artigo 79.º, n.º 1 da LOFTJ, em sentido diverso do levado ao Acórdão recorrido.
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