TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

425 acórdão n.º 90/13 interpretação do disposto nos artigos 14.º, 17.º, 33.º, 268.º e 269.º, todos do CPP em conformidade com aqueles princípios e com o principio constitucional do julgamento no mais curto prazo, mas em desacordo com o sentido e alcance do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17 de março de 2004, com as normas delimitadoras da competência dos tribunais e com o princípio da estrutura acusatória do processo penal. 2. A competência material e funcional do JIC na fase de inquérito decorre do estatuído nos artigos 17.º in fine do CPP e 79.º, n.º 1 in fine da LOFTJ, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de 25 janeiro (com sucessivas alterações e republicada pela Lei n.º 105/2003, de 10 de 2 de dezembro), sendo que o elenco dos atos que naquela fase proces- sual lhe estão reservados encontra-se previsto nos artigos 268.º e 269.º do CPP (embora outros figurem dispersos em distintas normas, constantes daquele diploma e de legislação avulsa). 3. Os atos a cuja apreciação se haveria que proceder, na sequência do determinado pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa em 17 de março de 2004 e em obediência ao estatuído no artigo 122.º, n.º 1 do CPP, inserem- -se, todos eles, no âmbito da competência funcional do JIC. Tratam-se das decisões proferidas em inquérito pelo Senhor JIC do 1.º Juízo do TIC de Lisboa, subsequentes ao despacho, de fls. 270, declarado ferido de nulidade insanável. Só quanto a estes se verifica o necessário nexo de dependência relativamente ao ato nulo. 4. Entre tais atos contam-se os diversos despachos judiciais que determinaram a aplicação e manutenção da medida de coação de prisão preventiva ao ora recorrente (bem como a diversos outros Arguidos nos presentes autos), além de outros, respeitantes a meios de obtenção de prova e probatórios que careciam de autorização ou validação judicial. 5. Especificamente no que refere aos efeitos da declaração de incompetência, dispõe o artigo 33.º, n.º 1 do CPP que, uma vez esta declarada, “(…) o processo é remetido para o tribunal competente, o qual anula os atos que se não teriam praticado se perante ele tivesse corrido o processo (…)”. 6. Ora, ao tempo da prolação do Aresto o processo encontrava-se no início da instrução, o que também no texto se deixou expressamente consignado, ao afirmar-se “(…) tudo indicando – ao que é, de novo, público – estar a iniciar-se a fase de instrução.” 7. Estando o processo na fase inicial de instrução, o que seria previsível era que o Aresto proferido fosse cum- prido ainda nessa fase, tanto mais que, sendo tal decisão insuscetível de recurso, por força do disposto no artigo 400.º, n.º 1 alínea c) do CPP, não seria expectável que o Acórdão baixasse à primeira instância noutra fase proces- sual que não fosse a de instrução. 8. Assim sendo, não parecerá legítimo retirar da expressão “tribunal atualmente competente” outro sentido interpretativo que não o de que, previsivelmente, tal tribunal sempre seria o Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, o qual dispunha de competência territorial, material e funcional para dar cumprimento ao determinado pela Relação. 9. Uma vez que no processo houve lugar a instrução, a qual decorreu, após distribuição válida e incontestada, pelo 3.º Juízo do TIC de Lisboa, só este poderia ser considerado o tribunal competente para dar cumprimento ao decidido no Acórdão de 17 de março de 2004, da 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, no estrito respeito pelo espírito da decisão proferida e em conformidade com o ordenamento legal, ordinário e constitucional. 10. A isso não obstaria a circunstância de o processo se encontrar já em fase de julgamento no momento da des- cida do Acórdão, uma vez que o cumprimento do ali determinado, cabendo no âmbito da competência funcional de tribunal distinto do de julgamento, configuraria uma questão prejudicial que deveria, ao abrigo do disposto no artigo 328.º, n.º 3 alínea c) do CPP, ter levado à suspensão da audiência de julgamento. 11. A competência funcional dos tribunais sendo definida por lei é inalterável por decisão judicial, pelo que se os atos em causa se inserem no âmbito de competência do JIC, por força do disposto nos artigos 17.º, 268.º e 269.º, todos do CPP, só a este poderia caber, nos termos do artigo 33.º, n.º 1 do mesmo diploma, dar cumpri- mento àquela decisão, validando ou invalidando esse mesmos atos. 12. Tanto mais que a validação ou invalidação desses atos não se basta com uma mera confirmação genérica da validação, nomeadamente por decisões prévias, de todos os atos praticados em inquérito pelo Senhor JIC do 1.º TIC de Lisboa, antes exigindo, em respeito ao estatuído nos artigos 122.º, n.º 1 e 33.º, n.º 1, ambos do CPP,

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