TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

424 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL II. Pretende-se a apreciação da inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 1.º, alínea f ) e 358.º do CPP, com o sentido interpretativo subjacente à aplicação que delas foi feita no despacho de fls. 64 055 a 64 112 e integralmente confirmado no Acórdão ora recorrido (cfr. fls. 73 808 a 74 181, maxime a fls. 74 061 a 74 074), segundo o qual as alterações de factos que modificam a narração do núcleo do lugar e ou do tempo dos crimes imputados não são alterações substanciais de factos, por violação do princípio da plenitude das garantias de defesa, consagrado no artigo 32.º, n.º 1 da CRP. A questão de inconstitucionalidade foi suscitada pelo ora recorrente no recurso que interpôs do citado despa- cho [de fls. 64 783 a 64 827 dos autos (cfr., também, a fls. 27 a 71 do Apenso ZG)], o qual foi julgado improce- dente pelo Acórdão ora recorrido, que veio a confirmar integralmente a decisão proferida pelo tribunal ad quem , sufragando o sentido interpretativo que presidiu à aplicação daquelas normas e cuja inconstitucionalidade o recor- rente pretende ver apreciada. III. Pretende-se apreciação da inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 1.º alínea f ) e 358.º, n.º 1 do CPP, com o sentido interpretativo subjacente à aplicação que delas foi feita no despacho de fls. 64 055 a 64 112 e integralmente confirmado no Acórdão ora recorrido (cfr. fls. 73 808 a 74 181, maxime a fls. 74 093 a 74 099), segundo o qual é admissível a comunicação de alteração não substancial dos factos constantes do des- pacho de pronúncia efetuada em prazo muito para além do razoável (de forma tal que impeça o efetivo exercício dos direitos de defesa), por violação dos princípios constitucionais da adequação, da exigibilidade, da proporcio- nalidade e da proibição do excesso, dos direitos à decisão da causa em prazo razoável e ao processo equitativo, da plenitude das garantias de defesa e da estrutura acusatória do processo criminal e do contraditório, consagrados, respetivamente, nos artigo 18.º, n. os 2 e 3, 20.º, n.º 4 e 32.º, n. os 1, 2 e 5, todos da CRP, bem assim como do prin- cípio da informação ao acusado, no mais curto prazo, da acusação contra ele formulada, consagrado no artigo 6.º, nrs. 1 e 3 alínea a) da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. A questão de inconstitucionalidade foi suscitada pelo ora recorrente no recurso que interpôs do citado despa- cho [de fls. 64 783 a 64 827 dos autos (cfr., também, a fls. 27 a 71 do Apenso ZG)], o qual foi julgado improce- dente pelo Acórdão ora recorrido, que veio a confirmar integralmente a decisão proferida pelo tribunal ad quem , sufragando o sentido interpretativo que presidiu à aplicação daquelas normas e cuja inconstitucionalidade o recor- rente pretende ver apreciada. IV. Pretende-se, por último, apreciação da inconstitucionalidade das normas constantes do artigos 97.º, n.º 5 e 358.º, nrs. 1, 2 e 3 do CPP, com o sentido interpretativo subjacente à aplicação que delas foi feita no despacho de fls. 64 055 a 64 112 e integralmente confirmado no Acórdão ora recorrido (cfr. fls. 73 808 a 74 181, maxime a fls. 74 106 a 74 112), segundo o qual a fundamentação da comunicação de alteração de factos constantes da pronún- cia se basta com a indicação dos novos factos e a remissão para toda a prova produzida nos autos, por violação do princípio da fundamentação das decisões judiciais, consagrado no artigo 205.º, n.º 1 da CRP. A questão de inconstitucionalidade foi suscitada pelo ora recorrente no recurso que interpôs do citado despa- cho [de fls. 64 783 a 64 827 dos autos (cfr., também, a fls. 27 a 71 do Apenso ZG)], o qual foi julgado improce- dente pelo Acórdão ora recorrido, que veio a confirmar integralmente a decisão proferida pelo tribunal ad quem , sufragando o sentido interpretativo que presidiu à aplicação daquelas normas e cuja inconstitucionalidade o recor- rente pretende ver apreciada. (…)» Apresentou alegações que concluiu do seguinte modo: «(…) A) Relativamente à questão enunciada no ponto I do requerimento de interposição de recurso. (…) 1. O Acórdão recorrido, para resolver a questão do tribunal competente para o cumprimento do doutamente ordenado no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17 de março de 2004, colocou-se, numa perspetiva de salvaguarda da tramitação célere do processo e do máximo aproveitamento dos atos processuais, fazendo uma

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