TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

423 acórdão n.º 90/13 33.ª – É de salientar que, ainda que o próprio tribunal tenha ido mais longe, o entendimento perfilhado pelo MP no que respeita a esta questão, foi precisamente a interpretação restritiva da disciplina do artigo 178.º, (n.º 2 ou 4) no sentido que a sua intervenção fundada no interesse da vítima independentemente da existência de queixa só é possível antes do menor ter capacidade para, por si, exercer esse direito de queixa. O que não aconteceu como é por demais sabido. 34.ª – E, quando tal não aconteceu, o Ministério Público elaborou diversos “arquivamentos por falta de con- dições de procedibilidade” correspondentes a dezenas de situações, entre as quais algumas relativas ao recorrente, precisamente porque o (s) queixoso (s) não exerceu (eram) atempadamente o seu direito e tendo já mais de 16 anos não poder o MP agir independentemente de queixa em nome do interesse da vítima. 35.ª – Face ao exposto não é possível sustentar, como o faz o recorrente, que o MP tenha recorrido à faculdade prevista no artigo 178.º para exercer a ação penal. Ao invés a posição defendida pelo MP investigador e acusador está em linha com o que o recorrente defende. 36.ª – Porém a realidade é que o assistente deduziu atempadamente queixa pelo que o MP tinha plena legiti- midade para exercer a ação penal contra o recorrente. 37.ª – Não se vislumbra assim, nem o recorrente o explícita, como é que pode, da postura do MP e da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa existir qualquer preterição que possa assumir-se como uma violação do artigo 29.º, n.º 1 da CRP! 38.ª – O artigo 29.º, n.º 1 da CRP postula o princípio da legalidade penal. A fundamentalidade político-juri- dica e jurídico-penal deste princípio radica na necessidade, demonstrada pela experiência histórica, de preservar a dignidade da pessoa humana, pedra angular do Estado de Direito, frente ao exercício ilegítimo e arbitrário do poder punitivo estadual, (Jorge Miranda e Rui Medeiros, obra citada, p. 325); 39.ª – Como se demonstrou supra e o Acórdão da Relação cristalinamente declara, a decisão do MP de conside- rar reunidos os pressupostos que, com legitimidade, conduziram, nalguns casos à acusação resulta diretamente da aplicação do estatuído no artigo 115.º, n.º 1 do Código Penal e não, como pretende o recorrente, da sua aplicação analógica, proibida como se sabe. Trata-se de uma aplicação direta do princípio da tipicidade. 40.ª – A atuação do MP foi conduzida pela Lei e sua aplicação direta, não existindo qualquer analogia como pretende o recorrente. Assim sendo, deve o presente recurso ser indeferido, declarando este Venerando Tribunal a conformidade da decisão posta em crise quer com a Lei quer com a Constituição. (…)» O arguido D., em 8 de março de 2012, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da LTC, do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 23 de fevereiro de 2012, nos seguintes termos: «(…) I. Pretende-se apreciação da inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 14.º, 17.º, n.º 1 in fine , 33.º, n.º 1, 268.º e 269.º, todos do CPP 2 , com o sentido interpretativo subjacente à aplicação que delas foi feita no despacho de fls. 25 475 a 25 488 e integralmente confirmado no Acórdão ora recorrido (cfr. fls. 73 412 a 73 507, maxime a fls. 73 486 e segs.), do qual se extrai, como ratio decidendi , o reconhecimento da competência do tribunal de julgamento para apreciar e decidir da validação ou invalidação de atos de Juiz de Instrução Criminal declarado incompetente, praticados em fase de inquérito, por este sentido interpretativo violar o princípio da estrutura acu- satória do processo criminal, consagrado no artigo 32.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa (CRP). A questão de inconstitucionalidade foi suscitada pelo ora recorrente no recurso que interpôs do citado despa- cho [de fls. 27 439 a 27 454 dos autos (cfr., também, a fls. 33 a 48 do Apenso N) , o qual foi julgado improcedente no Acórdão ora recorrido, que veio a confirmar integralmente a decisão proferida pelo tribunal ad quem , sufra- gando o sentido interpretativo que presidiu à aplicação daquelas normas e cuja inconstitucionalidade o recorrente pretende ver apreciada.

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