TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
422 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Artigos 412.º, n.º 3 e 4 e 417.º, n. os 3 e 4 do CPP 19.ª – Como bem decide o Tribunal da Relação de Lisboa no Acordão posto em crise, a impugnação do recor- rente devia ser feita ponto por ponto, não relevando uma impugnação genérica ou imprecisa dos factos, citando o Acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 28/10/2009, proferido no âmbito do Proc. 121/07.9PBPTM.E1.S1, disponível in www.dgsi.pt . 20.ª – O lapso do recorrente não pode ser aproveitado a seu favor em detrimento das regras do processo. 21.ª – A especificação dos factos concretos, como é obvio, só se satisfaz com a indicação do facto “individuali- zado”; a especificação das concretas provas só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico, como é pacífico na jurisprudência dos Tribunais, neles se incluindo a do Tribunal Constitucional. 22.ª – E, tal individualização e indicação de conteúdo devem ser plasmadas quer nas motivações quer nas conclusões de recurso, existindo, naturalmente, diferenças de tratamento quando se trate de umas ou de outras: quando a falta se contiver nas conclusões, porque o âmbito do recurso permanece intocável e, estando bem, deve o recorrente ser convidado para o reformular, adequando-os às exigências do n.º 3 do artigo 417.º do CPP; 23.ª – Ao invés, se a falta, como é o caso, se contiver nas próprias motivações do recurso não poderá dar-se nova oportunidade ao recorrente de apresentar novas motivações. A ser assim estaríamos perante uma clara desi- gualdade de armas pois, ao recorrente faltoso, convidando-o a reformular as suas motivações de recurso, estar-se-ia a conceder-lhe um novo prazo para motivar o seu recurso. 24.ª – O recorrente teve direito ao recurso. Tanto teve que o interpôs. Não o fez foi bem e com isso não pode ver ser-lhe concedido novo direito ao recurso. 25.ª – Termos em que, por não se verificar qualquer violação da CRP, deve ser dado o Acórdão posto em crise por conforme ao artigo 32.º, n.º 1 da CRP e, em consequência negado provimento ao recurso. artigo 165.º, n.º 1 do CPP 26.ª – “É comum a regra da inadmissibilidade da junção de documentos pelas partes após o encerramento da audiência no tribunal de primeira instância como resultado da natureza do recurso penal ordinário no direito Por- tuguês (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30.11.1994, in CJ, Acs, do Supremo Tribunal de Justiça, 2, 3, 262 e acórdão do TRC, de 10 de novembro de 1999, in CJ XXIV, 5, 47, e, na doutrina, Maia Gonçalves, 2005: 376, anotação 2 ao artigo 165), mas esta regra deve ser restringida em conformidade com o direito constitucional ao recurso”. – Paulo Pinto de Albuquerque, 449, anotação 10 ao artigo 165 do CPP. 27.ª – E, assim sendo, podendo o recorrente lançar mão de outro grau de jurisdição, ainda que extraordinário como é o de revisão, não se vislumbra como pode ver-se cerceado o seu Direito a recorrer! E, assim violado o n.º do artigo 32.º da CRP! Não. 28.ª – O aqui recorrente não pretendeu juntar os documentos supervenientes em sede de renovação de prova. Fê-lo de uma forma completamente autónoma e sem qualquer obediência aos princípios que regem o recurso para a relação. 29.ª – Para que o Tribunal Constitucional possa conhecer de um recurso fundado nessa disposição, exige-se que o recorrente suscite, durante o processo, a inconstitucionalidade da norma (ou da norma, numa certa interpre- tação) que pretende que este Tribunal aprecie e que tal norma (ou tal norma, nessa interpretação) seja aplicada no julgamento da causa, não obstante a acusação de inconstitucionalidade que lhe foi dirigida. 30.ª – Não podem dar-se como verificados, no caso em apreço, os pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, o qual deve ser rejeitado. 31.ª – Ou, se assim não se entender, não se verificando qualquer desconformidade constitucional na decisão do Tribunal da Relação no entendimento que deu ao artigo 165.º do CPP e o artigo 32.º, n.º 1 da CRP, deve ser julgada improcedente a arguição pretendida. Artigo 115.º, n.º 1 do Código Penal 32.ª – Todo o raciocínio expendido pelo recorrente assenta num equívoco: que o MP exerceu a ação penal em defesa do interesse do menor e ao abrigo do normativo citado, quando é certo que no caso vertente a acusação deduzida contra o recorrente ter por base a queixa dos ofendidos e assistentes.
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