TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

421 acórdão n.º 90/13 6.ª – As normas do artigo 356.º do CPP assumem um caráter marcadamente excecional, só e apenas dentro dos seus limites permitindo a derrogação da regra e dos princípios em que a mesma se estriba, sendo uma delas a que leitura de declarações em resultado da aceitação de um princípio de consenso entre os sujeitos processuais [art. 356.º, n.º 2, alínea b) e n.º 5 do CPP]. 7.ª – Este Venerando Tribunal (Acordão n.º 1052/96 de 10 de outubros de 1996) já se pronunciou sobre os artigos 356.º n. os 2, alínea b) e 5 considerando que não existe qualquer inconstitucionalidade na necessidade deste acordo (entre MP, recorrente e assistente), por não implicar uma restrição inadmissível das garantias de defesa do recorrente, traduzindo-se, ao contrário, numa linha de concretização do Princípio geral sobre a produção de prova em audiência constante do artigo 355.º, n.º 1 do CPP, o qual visa essencialmente a garantia da posição processual do recorrente. 8.ª – Como refere o Acórdão posto em crise: “O legislador, ao separar a fase da audiência de julgamento da fase do inquérito e da instrução, nos termos em que o fez no artigo 355.º, do C.P. Penal, quis marcar uma clara divisão entre o processo intelectual que levou à formação da convicção que sustentou uma acusação ou uma pronúncia, do processo de formação da convicção na fase da audiência de julgamento que pode levar a uma condenação ou a uma absolvição. E quis fazê-lo para garantia da defesa do recorrente. 9.ª – Mas, repete-se, nas situações que, a título taxativo, são previstas no artigo 356.º do CPP houve o evidente propósito de acautelar as garantias de defesa do recorrente, nomeadamente o princípio do contraditório estabele- cendo-se um regime diferenciado em função, não só da natureza dos atos processuais, como também da autoridade judiciária ou de polícia criminal perante quem foram praticados. 10.ª – Tudo, em clara conformidade com o artigo 32.º da Constituição, assegurando assim todas as garantias de defesa ao recorrente. Como bem referem (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição, 1993, pp. 202 e segs. e José António Barreiros, Processo Penal, vol. I, pp. 401 e segs.). 11.ª – Tudo porque, ao contrário do pretendido pelo recorrente A., o recorrente não é senhor do princípio da imediação, pois este é um princípio de garantia da sentença e, nessa medida, protege também o assistente. Sendo que, a disciplina da audiência, mormente no que concerne à admissibilidade ou não da leitura de declarações pres- tadas antes do julgamento constitui poder de disciplina confiado ao Tribunal (artigo 14.º CPP); 12.ª – Invoca o recorrente alguns sistemas jurídicos Europeus para, em sede de Direito comparado, pretender demonstrar a diferenciação face ao sistema jurídico-legal português. 13.ª – Estamos em crer que o aqui recorrente terá bebido a sua inspiração no trabalho de Bernardo Marques Vidal, “A leitura em audiência de declarações de testemunhas proferidas durante o inquérito,” elaborado em sede de estudo académico junto da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, disponível e m http://run.unl.pt. 14.ª – Quanto ao regime consignado no Código de Processo Penal de Timor, o recorrente leva a este Tribu- nal a exceção (como resulta existente também no sistema Português) mas esquece-se de citar a regra, isto é, a de que a convicção do Tribunal só pode fundamentar-se em provas que tenham sido produzidas ou examinadas em audiência. 15.ª – A clara consagração do mesmo regime de concentração da prova em audiência, como em Portugal e a manifestação da importância dada ao princípio da imediação (como em Portugal), garantia de um exercício efetivo do contraditório (como em Portugal). 16.ª – Porém, ao longo do seu estudo, o autor citado (13.ª) conclui que, a final, estes diferentes não contêm todas as diferenciações pretendidas pelo recorrente mas que, de uma forma mais ou menos balizada, contêm válvu- las de escape ao princípio da concentração da prova em audiência e limites à sua consequente imediação, 17.ª – E, em momento algum o autor por nós citado vislumbra qualquer desconformidade constitucional no regime vigente em Portugal para concluir pela compressão de Direitos fundamentais como o aqui recorrente faz. 18.ª – Assim, pese embora a eventualidade de ser discutível a opção legislativa portuguesa (como serão certa- mente as de outros países), não se vislumbra existir qualquer inconstitucionalidade por violação das garantias de defesa consignadas no artigo 32.º e 20.º da CRP, devendo este Tribunal assim o sentenciar, confirmando a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa posto em crise.

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