TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
419 acórdão n.º 90/13 GG) O acórdão recorrido adota igualmente um entendimento normativo relativamente ao artigo 115.º n.º 1 do Código Penal – na redação vigente à data dos factos – no sentido de que o direito de queixa só se extingue no prazo de seis meses a partir do momento em que os ofendidos completem a idade de 16 anos, o que, não estando então aí previsto, corresponde, na ótica da defesa, ao exercício de uma aplicação analógica, a qual está vedada por força do princípio da legalidade consagrado no artigo 29.º n.º 1 da CRP, que assim foi violado, o que gera a inconstitucionalidade daquela interpretação normativa. Termos em que o recurso merece provimento, com as legais consequências, designadamente a declaração de inconstitucionalidade dos entendimentos normativos em pauta.” O Ministério Público apresentou contra-alegações com as seguintes conclusões: A – Recurso do Acórdão da Relação de Lisboa, de 7 de dezembro de 2011 1. – A decisão recorrida não admitiu a junção dos documentos com base numa dupla fundamentação: extem- poraneidade e irrelevância como prova. 2. – Como a questão de inconstitucionalidade suscitada apenas abrange o primeiro dos fundamentos, a decisão recorrida sempre se manteria com base no segundo. 3. – Assim, atenta a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade, por inutilidade, não deve conhe- cer-se do seu objeto. 4. – Se se entender que a decisão é um todo insindível, então temos de concluir que a dimensão normativa aplicada não coincide com a suscitada, uma vez que nesta se assume, expressamente, a relevância dos documentos. 5. – Deste modo, também por esta via, sempre se revelaria inútil conhecer do mérito. 6. – A norma do artigo 165.º, n.º 1, do CPP, na interpretação de que não é admissível a junção de documentos supervenientes, após o encerramento da audiência e ser proferida sentença, não viola o direito ao recurso, nem o direito a um processo equitativo (artigos 32.º, n.º 1, e 20.º, n.º 4, da Constituição, respetivamente), não sendo, por isso, inconstitucional. 7. – Termos em que, a conhecer-se do mérito, deve ser negado provimento ao recurso. B – Recurso interposto do Acórdão da Relação de Lisboa, proferido em 23 de fevereiro de 2012 1. – Primeira questão, respeitante à inconstitucionalidade do artigo 356.º do CPP. 1.1. Em obediência ao princípio do contraditório e da imediação, a regra geral é a de que, em julgamento, só valem as provas que tenham sido produzidas ou examinadas em audiência (artigo 355.º, n.º 1, do CPP). 1.2. A possibilidade de leitura de declarações prestadas em anteriores fases do processo tem sempre caráter excecional e um regime diferenciado, seja em função da natureza dos atos processuais, seja em função da autoridade judiciária ou policial perante quem são prestadas. 1.3. O princípio de intransmissibilidade visa, em primeira linha, proteger os direitos do arguido. 1.4. Em nome da verdade material e para que o princípio do contraditório e do direito a um processo equi- tativo seja respeitado, o regime legal em que taxativamente se elencam as exceções àquele principio aplicam-se a todos os sujeitos processuais. 1.5. A norma do artigo 355.º, n.º 1, alínea b) e n.º 5, do CPP, enquanto condiciona a leitura de declarações anteriormente prestadas em inquérito, perante o Ministério Público ou órgão de polícia criminal, de assistentes e testemunhas ao acordo do Ministério Público, do arguido e dos assistentes, não viola os artigos 32.º, n.º 1 e 20.º, n.º 4, da Constituição, nem do artigo 6.º da CEDH, não sendo, por isso inconstitucional. 2. – Segunda questão referente à inconstitucionalidade do artigo 412.º, n. os 3 e 4 do CPP, devidamente conju- gado com o artigo 417.º, n.º 3 e 4, do mesmo CPP. 2.1. O recorrente durante o processo não suscitou a questão de inconstitucionalidade que pretende ver apre- ciada. 2.2. Não sendo a interpretação acolhida pela Relação anómala ou imprevisível, antes se mostrando perfeita- mente previsível, não estava o recorrente dispensado do ónus da suscitação prévia.
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