TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

414 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL aí previsto, corresponde, na ótica da defesa, ao exercício de uma aplicação analógica, a qual está vedada por força do princípio da legalidade consagrado no artigo 29.º n.º 1 da CRP, que assim foi violado, o que gera a inconstitu- cionalidade daquela interpretação normativa.» Apresentou alegações conjuntas, relativas aos dois recursos acima referidos, que concluiu do seguinte modo: “(…) A) No recurso interposto do acórdão da Relação de Lisboa de 23 de fevereiro de 2012, foram suscitadas quatro questões de inconstitucionalidade. No recurso interposto do acórdão da Relação de Lisboa de 7 de dezembro de 2011, foram suscitadas duas questões de inconstitucionalidade. B) Por despacho de 4 de junho de 2012, o Senhor Conselheiro Relator advertiu de que poderiam não ser conhe- cidas as questões suscitadas no ponto II de ambos os requerimentos de interposição de recurso, com o funda- mento que não teriam sido suscitadas adequadamente perante o tribunal recorrido. Admite-se que as questões em pauta poderão padecer desse vício, que decorre da particular estrutura do pro- cesso português de fiscalização de constitucionalidade. Por isso, o arguido renuncia a suscitar essas duas questões, desistindo dos recursos nesses segmentos. C) O recurso é assim circunscrito às restantes quatro questões que irão ser abordadas pela seguinte ordem: Primeira: O acórdão da Relação de Lisboa de 23 de fevereiro de 2012 adota um entendimento normativo do artigo 356.º n.º 2- b) e n.º 5 do CPP [reportado às declarações prestadas perante o Ministério Público ou perante órgãos de polícia criminal], devidamente conjugado com o artigo n.º 355.º n.º 1 do CPP, no sentido de que, não tendo os assistentes dado o seu consentimento à leitura, pedida por um arguido, de declarações produzidas, em inquérito, por assistentes e testemunhas, não pode – em nenhuma situação – ser admitida a sua leitura em audiência de julgamento e subsequente confronto de tais assistentes e testemunhas com essas declarações [mesmo que se trate das declarações em que se funda a acusação dirigida aos arguidos e se esteja perante um pedido formulado a fim de avaliar cabalmente a credibilidade da prestação de tais assistentes e testemunhas em audiência de julgamento]. Tal entendimento normativo é inconstitucional, por violação do reduto nuclear das garantias de defesa consa- gradas pelo artigo 32.º n.º 1 da CRP e do princípio de um processo equitativo salvaguardado pelo artigo 20.º n.º 4 da CRP e pelo artigo 6.º da CEDH. Segunda: O acórdão da Relação de Lisboa de 23 de fevereiro de 2012 adota um entendimento normativo do artigo 412.º n.º 3 e 4 do CPP, devidamente conjugado com o artigo 417.º n. os 3 e 4 do mesmo CPP, no sentido de que deve ser rejeitada a impugnação da matéria de facto – sem que haja sequer lugar a qualquer convite a aperfeiçoa- mento – do recurso que – apesar de especificar os concretos pontos da matéria de facto que pretende impugnar e as concretas provas em que se funda – não faça corresponder a cada ponto da matéria de facto cada uma das concretas provas em que se funda [e respetivas concretas razões de discordância], antes optando por reportar a cada conjunto de factos agregados um conjunto de concretas provas que a ele se reporta [numa apresentação global das concretas razões da discordância em relação a cada núcleo factual]. Tal entendimento normativo é inconstitucional, por flagrante, desproporcionada, intolerável e iníqua denega- ção do direito ao recurso, tal como está consagrado no artigo 32.º n.º 1 da CRP e no artigo 2.º do protocolo n.º 7 à Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Terceira: O acórdão da Relação de Lisboa de 7 de dezembro de 2011 adota um entendimento normativo do artigo 165.º n.º 1 do CPP no sentido de que não é admissível, após a prolação da sentença da 1.ª instância, a junção de documentos relevantes para a defesa do arguido, em sede de recurso que abrange a matéria de facto, mesmo quando esses documentos foram produzidos após a prolação daquela sentença de 1a instância, só então sendo do conhecimento do arguido.

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