TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

412 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL “3 – Se a motivação do recurso não contiver conclusões ou destas não for possível deduzir total ou par- cialmente as indicações previstas nos n. os 2 a 5 do artigo 412.º, o relator convida o recorrente a apresentar, completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado ou não ser conhecido na parte afetada. 4 – O aperfeiçoamento previsto no número anterior não permite modificar o âmbito do recurso que tiver sido fixado na motivação.” (…). Termos em que, improcede a “pretensa” impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto. 21. Do exposto decorre que o acórdão recorrido adotou um entendimento normativo do artigo 412.º n.º 3 e 4 do CPP, devidamente conjugado com o artigo 417.º n. os 3 e 4 do mesmo CPP, no sentido do qual deve ser rejeitada a impugnação da matéria de facto – sem que haja sequer lugar a qualquer convite a aperfeiçoamento – do recurso que – apesar de especificar os concretos pontos da matéria de facto que pretende impugnar e as concretas provas em que se funda – não faça corresponder a cada ponto da matéria de facto cada uma das concretas provas em que se funda [e respetivas concretas razões de discordância], antes optando por reportar a cada conjunto de factos agregados um conjunto de concretas provas que a ele se reporta [numa apresentação global das concretas razões da discordância em relação a cada núcleo factual]. Tal entendimento normativo é inconstitucional, por flagrante, desproporcionada, intolerável e iníqua denega- ção do direito ao recurso, tal como está consagrado no artigo 32.º n.º 1 da CRP e no artigo 2.º do protocolo n.º 7 à Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 22. Este vício de inconstitucionalidade não tinha sido suscitado até ao momento porque o arguido desconhe- cia, em absoluto, que tão inusitado entendimento normativo – que ele não conhecia, apesar de toda a experiência profissional dos seus mandatários – pudesse vir a ser adotado, razão pela qual não tinha a obrigação de o ter pre- viamente colocado. 23. Acresce que o arguido requereu, ao abrigo do artigo 411.º n.º 5 do CPP, aquando da interposição do recurso, que tivesse lugar a audiência de julgamento no Tribunal da Relação “para debate da matéria do recurso relativa à impugnação da matéria de facto”. Tal audiência teve lugar no passado dia 9 de fevereiro, a qual se circunscreveria a tal matéria, uma vez que o outro requerente da diligência – o arguido U. – acabou por abdicar da discussão do seu recurso, não tendo a sua mandatária sequer estado presente (cfr. ata de fls. 73 245 e 73 246). Como igualmente decorre da ata respetiva, a Senhora Juíza Desembargadora Relatora introduziu os debates – que, como se disse, se circunscreveriam à impugnação da matéria de facto suscitada no recurso do arguido A. – sem assinalar qualquer questão prévia que limitasse o conhecimento desse segmento do recurso, o que confirmou a certeza de que o recurso, nessa parte, podia ser efetivamente apreciado. A defesa de A. leu um texto (que trazia escrito) de 50 páginas – que, mais tarde, através de requerimento de 22 de fevereiro, fez juntar aos autos –, no qual se debruçou demoradamente (e, julga-se, com seriedade) sobre as razões da discordância relativamente aos vários núcleos factuais a que se reportava a impugnação da matéria de facto. Houve resposta dos outros sujeitos processuais e seguiu-se uma réplica final da defesa do arguido. Foram várias horas de intenso trabalho, fundamentalmente em tomo da impugnação da matéria de facto cons- tante do recurso interposto por A., durante as quais ninguém suscitou qualquer dúvida acerca da admissibilidade da impugnação da matéria de facto tal como estava feita. Afinal, tudo não passara de um equívoco. A audiência de 9 de fevereiro foi, tão somente, uma patética encenação destinada a discutir aquilo que o Tri- bunal já tinha decidido que não podia ser sequer discutido. IV – Quarto vício de inconstitucionalidade: a questão do artigo 115.º n.º 1 do CP [a contra-gosto] 24. A contragosto, o arguido A.  vem ainda suscitar uma última questão de inconstitucionalidade relativamente ao entendimento normativo adotado quanto ao artigo 115.º n.º 1 do Código Penal, que a Relação, seguindo a posição do Juiz de Instrução Criminal, adotou (de p. 120 a p. 163).

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