TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
411 acórdão n.º 90/13 Ademais, nas conclusões P) a Y) , identificou a metodologia utilizada para justificar a sua tese de que o acórdão recorrido efetuara uma errónea apreciação da prova, particularmente das declarações prestadas por C., E., B., bem como pelo coarguido M.. 19. Reportando-nos ao que ora interessa – a impugnação da matéria de facto relativamente aos factos supos- tamente praticados na Av. das Forças Armadas –, a tese da defesa de A. consta do capítulo IV da motivação do seu recurso, que, sob o título “A casa da Av. das Forças Armadas”, vai de pp. 107 a 260 dessa mesma motivação. Como decorre da leitura dessas páginas, a defesa de A. fez uma apreciação conjunta das provas referentes aos factos relativos à casa da Av. das Forças Armadas, que explicou desde a p. 107 à p. 137, a que se seguiu, em anexo, da p. 138 à p. 260, a transcrição ipsis verbis dos trechos dessa prova em que se fundava. Mais enunciou, a partir de p. 591 do seu recurso, à identificação dos concretos meios de suporte informático utilizados. 20. Pois bem, apesar da clareza da identificação dos pontos de facto impugnados e dos concretos meios de prova em que se funda a impugnação de tal matéria de facto, o acórdão recorrido – numa sublime demonstração do patamar a que pode chegar a arrogância de uma decisão – “arrumou” tão exaustiva e séria (passe a imodéstia) impugnação da matéria de facto em duas singelas páginas, em que a rejeitou sem sequer apreciar aquilo em que o acórdão recorrido denominou de “pretensa impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto”. Vejamos – na p. 3211 e 3212 do acórdão – a justificação: Alega o recorrente que pretende impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto quanto aos pontos 106. a 106.22., 113. a 116., 120. a 124, 125. a 127. e 131 a 135.2.. Verifica-se, porém, que o recorrente não deu cumprimento ao disposto no artigo 412.º, n. os 3 e 4, do CPP, nem nas conclusões, nem na motivação do recurso. De acordo com o n.º 3 deste preceito o recorrente ao impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto deve especificar: a) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) as provas que devem ser renovadas. E o n.º 4 do mesmo artigo estabelece que, quando as provas tenham sido gravadas, as menções das alíneas a) e b) devem ser feitas por referência ao consignado na ata de julgamento, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação. Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de outubro de 2009, proferido no âmbito do Proc. 121/07.9PBPTM.E1.S1, disponível in www.dgsi.pt a impugnação deve ser feita ponto por ponto, não relevando uma impugnação genérica ou imprecisa dos factos. Ora, o recorrente, pese embora tenha começado por indicar os pontos de facto que pretendia impugnar, ao longo de 583 páginas tece as mais variadas considerações sobre o acórdão recorrido refere-se a provas produzidas indiscriminadamente durante o inquérito, instrução e julgamento, sem que, contudo, faça qualquer referência aos concretos pontos de facto que está a impugnar. Ou seja, o recorrente impugna de forma genérica a matéria de facto, não especificando em relação a cada ponto de facto as razões da sua discordância. Nestes casos em que o recorrente não dá cumprimento ao ónus de impugnação especificada, nem nas conclusões, nem na motivação de recurso, não há que endereçar-lhe convite para aperfeiçoamento, pois tal equivaleria, no fundo, à concessão de novo prazo para recorrer, o que não pode considerar-se compreendido no próprio direito ao recurso. Neste sentido se pronunciaram os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 259/02 de 18 de junho de 2002 e 140/2004 de 10/3/2004, ambos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos j urisprudência que se mantém atual face às alterações introduzidas pela Lei n.º 48/2007 de 29/8 ao CPP. Na verdade, o preceituado atualmente no n.º 3 do artigo 417.º CPP mais não é do que a consagração dessa mesma jurisprudência do Tribunal Constitucional, que não constava do preceito na redação anterior. O convite só pode ser dirigido ao aperfeiçoamento das conclusões e nunca à própria motivação, conforme resulta do disposto nos n. os 3 e 4 do artigo 417.º do CPP, que, de seguida, se transcreve:
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